TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804466-79.2022.8.18.0026
APELANTE: GERARDO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova pericial requerida pela apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 3. Inexistem nos autos elementos que embasam a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo indícios aptos a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte do apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ele celebrado e devidamente assinado. 4. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GERARDO SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (id. 12040038), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a contratação foi regular. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, porque, não tendo reconhecido a assinatura constante do contrato juntado pelo banco apelado, entende ser necessária a realização de perícia médica, o que não foi realizado no processo. Pede, assim, a anulação da sentença. Alternativamente, requer a reforma da decisão, para que seja considerada nula a contratação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 12040041), sustentando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de danos materiais e morais. Além disso, aduziu que não existe nenhum indício de falsidade na assinatura do contrato, a qual corresponde exatamente àquela presente em seus documentos pessoais. Requereu, em síntese, a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Deixou-se de intimar o Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (11718342).
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia grafotécnica. Com base nisso, aponta a nulidade da sentença impugnada.
Cumpre ressaltar, de início, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.
De fato, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova requerida pelo apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra.
Primeiramente, porque não se mostra evidente qualquer indício de falsificação da assinatura da parte apelante no contrato juntado pelo Banco apelado. É mesmo o contrário, haja vista que a rubrica possui aspecto e tonalidade compatíveis com o restante do documento, inexistindo qualquer aparência de colagem ou raspagem que indique a ocorrência de adulteração do instrumento. Além disso, a assinatura verificada no contrato se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade da recorrente.
Em acréscimo, o pleito não é respaldado pelo arcabouço probatório reunido nos autos, visto que, conforme será aprofundado em sede de apreciação meritória, houve prova inequívoca de que a apelante recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo contratado.
Nessa linha, entende-se que o requerimento de produção da prova grafotécnica foi formulado à mingua de fundamento relevante que efetivamente o justifique. Sob essa perspectiva, impende-se reconhecer que a medida revela caráter meramente protelatório.
Assim, desnecessária a dilação probatória almejada.
Ante tais considerações, conclui-se pela incorrência do alegado cerceamento de defesa, de modo que a preliminar em exame deve ser rejeitada.
Do mérito
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nessa circunstância, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado (id. 12040030). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da apelante, conforme se infere de seu extrato bancário (Id. 12040032).
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Ressalte-se que inexistem elementos que evidenciem a condição de analfabetismo alegada pela apelante, em especial no momento da contratação.
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Dispositivo
Diante do exposto, vota-se pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0804466-79.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERARDO SOARES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/04/2024