TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756068-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY
Advogado(s) do reclamante: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO
AGRAVADO: TERACOM PARTICIPACOES LTDA, FRANCISCO CAMPOS PARENTES, JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA
Advogado(s) do reclamado: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – DENEGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, não cabe o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756068-48.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY
Advogados do(a) AGRAVANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
AGRAVADO: TERACOM PARTICIPACOES LTDA, FRANCISCO CAMPOS PARENTES, JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno intentado por Maria dos Remédios Muniz Nery contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0753685-97.2023.8.18.0000, pela qual foi denegado o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado pela agravante.
Inconformada, ela alega, em síntese, que não existe comprovação pelos agravados da suposta turbação ocorrida no imóvel, porque não restou comprovado a posse da área objeto do litígio, nem houve uma perícia, seja judicial ou extrajudicial, para dirimir as dúvidas existentes sobre o local do litígio.
Prossegue, argumentando que o próprio juiz da causa se mostrou indeciso e confuso ao designar audiência de justificação prévia e, logo em seguida, de maneira totalmente inusitada e sem qualquer justificativa legal plausível concedeu a medida liminar pleiteada pelos agravados. Ao final, pede o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão ou, caso contrário, levado o recurso à apreciação do órgão fracionário colegiado competente.
Os agravados, em contrarrazões e em síntese, asseveram que as alegações da agravante não passam de uma narrativa fantasiosa, criada no afã de sustentar suas ilações e fazer com que o judiciário seja induzido a erro, para permitir que ela possa continuar a turbar a posse do imóvel em litígio, até culminar com o esbulho.
Afirmam que, conforme bem delimitado na exordial e comprovado documentalmente, foi a agravante quem questionou primeiro a demarcação realizada, afirmando que sua propriedade teria sido suprimida em quatro hectares, tanto que ingressou com pedido administrativo no Incra, para tentar ver sua pretensão respaldada, mas que foi indeferido.
Aduzem, ainda, que, com a robusta documentação acostada aos autos, restou comprovado que o agravante derrubou uma cerca que estava na propriedade há vários anos, construindo uma nova e se arvorando de quatro hectares da propriedade denominada sítio da Tia Jane. Ao final, pugnam pela improcedência do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de antecipação de tutela recursal fora ali indeferido, pela não comprovação da existência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, verbis:
“Deste modo, de uma análise sumária do feito, não é possível, neste momento processual, constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto os agravados comprovaram a ocorrência de esbulho em menos de ano e dia, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 11099299) e de fotografias da turbação realizada pela agravada (Id nº 11099299). Ademais, acostou ao feito cópia da Sentença nos autos de Ação Demarcatória de Terras-Processo nº 0009752-11.2008.8.18.0140, proferida em 05.05.2010, com trânsito em julgado, que alega ser referente à área objeto da ação.”
A fim de aclarar e, em definitivo, sedimentar a discussão, basta ver, como ali asseverado, que não restara comprovado a fumaça do bom direito, sem contar que não se poder concluir a que riscos iminentes e graves se sujeitava a agravante.
A propósito das assertivas acima e para melhor respaldá-las, os seguintes julgados, in litteris:
“AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificada em sede de cognição sumária a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/15 e não havendo fato incondicional ou imediato que implique na suspensão do decisum objurgado, o indeferimento da antecipação recursal é medida que se impõe. (TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I- Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à mingua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI 926092020168090000, Relator Des. Jeová Sardinha de Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2016, data de Publicação: 30/08/2016, 6ª Câmara Cível).”
De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível, além de olvidar que a decisão combatida não possui caráter exauriente. É o quanto basta.
Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 01/04/2024
0756068-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY
RéuTERACOM PARTICIPACOES LTDA
Publicação03/04/2024