TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806705-56.2022.8.18.0026
APELANTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARVALHO MOREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado., por meio das declarações das testemunhas policiais militares, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos.
2. A jurisprudência considera que para alegação de erro de tipo no crime de corrupção de menores é necessário que a defesa prove que o réu realmente não conhecia da condição de menoridade do coautor, não bastando a mera alegação de desconhecimento.
3. O pedido de decote da reincidência na segunda fase da dosimetria pela ausência de certidão cartorária que demonstre o trânsito em julgado não se mostra razoável, ante a falta de exigência legal nesse sentido.
4. A multa incide por expressa previsão legal no preceito secundário do crime de roubo, de modo que seu afastamento se mostra incabível, ainda que o réu alegue insuficiência de recursos financeiros.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e dar total desprovimento ao apelo, mantendo-se a incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por BRUNO RAFAEL DA SILVA inconformado a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.
Consta na denúncia que, no dia 03/10/2022, pela noite, cerca de 19hs00mim, na localidade rural Alto do Meio, município de Campo Maior/PI, BRUNO RAFAEL DA SILVA, em companhia de outro indivíduo menor de idade, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular e uma motocicleta de propriedade de Jailson Alves(1) e Antônia Jandira Borges Macedo. Relata, também, que em circunstâncias próximas de espaço e tempo, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, uma motocicleta de propriedade de João Evangelista Quadros.
Na ordem seguinte, retrata que também em circunstâncias próximas de espaço e tempo subtraíram, mediante violência, um celular marca Samsung M12 e R$100,00 (cem reais) de propriedade de Julien Gabriel de Oliveira Lima.
Após regular tramitação, sobreveio sentença na qual o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu por duas vezes no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B do ECA, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias e 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição do crime do primeiro crime roubo praticado contra as vítimas Jailson Alves e Antônia Jandira Borges Macedo, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; a absolvição do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B Lei nº 8069/90, ante a atipicidade da conduta, nos termos do Art. 386, inciso III, do CPP; o decote da agravante da reincidência, em virtude da ausência de comprovação acerca da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado; a valoração da atenuante da confissão em face do delito praticado contra a vítima João Evangelista; a desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica a manutenção na íntegra da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimeto do recurso da defesa.
É o relatório. Após encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
1-Da absolvição pelo crime de Roubo
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição do crime de roubo por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes tipificados nos por duas vezes no art. 157, § 2º, II, do Código Penal estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das vítimas e testemunhas; Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 10371865 - Pág. 8/9; Termo de Entrega/Restituição de Objeto, ID Num. 10371865 - Pág. 15 e ID Num. 10371865 - Pág. 21/23, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo.
Conforme o depoimento da vítima Jailson Alves, no dia dos fatos, estava com a esposa, a vítima Antônia Jandira, quando dois indivíduos anunciaram um assalto, a pé, sendo que um deles estava com arma de fogo. Em seguida, mandaram as vítimas correrem, pois, caso contrário atirariam e ficaram com a motocicleta. Afirma que reconheceu os envolvidos na Delegacia, onde estavam com a mesma vestimenta utilizada no momento do crime. Diz que sua esposa ficou bastante nervosa após o crime.
A vítima Antônia Jandira Borges Macedo não compareceu ao ato, sendo dispensada a sua oitiva.
Conforme o depoimento da vítima João Evangelista Quadros, no dia dos fatos, por volta das 20h, passaram três indivíduos na frente de sua casa. Conta que logo depois entrou em casa e quando voltou foi abordado por um dos assaltantes, portando uma arma de fogo, momento em que levaram ele para casa, exigindo dinheiro. Ato contínuo, a vítima respondeu que não tinha dinheiro. Contou que eles pegaram uma chinela havaiana e dois celulares que estavam carregando. Relatou que os indivíduos estavam procurando a chave da motocicleta, mas não encontraram. Assim, exigiram que o depoente mostrasse onde estava o objeto. Em seguida, trancaram a vítima e o primo desta no quarto e foram embora conduzindo a motocicleta.
A vítima Julien Gabriel de Oliveira Lima não foi encontrada para intimação, sendo dispensada no ato.
Segundo a testemunha Anderson Ricardo de Sousa Silva, policial militar, no dia dos os fatos receberam uma denúncia via COPOM de que tinham havido uma série de assaltos na cidade. Afirmou que abordaram dois indivíduos com características semelhantes e que encontraram com eles celulares e uma motocicleta roubada. Assim, conduziram os indivíduos até o DP.
Por sua vez, a testemunha André Vinicio da Costa Veras, policial militar, afirmou que foi acionado pelo COPOM sob a informação de que três indivíduos haviam praticado um roubo. Conta que não lograram êxito em encontrar os responsáveis. Logo depois, receberam nova informação de que dois indivíduos haviam praticado um roubo de motocicleta e que tinham as mesmas características dos assaltantes anteriormente repassados. Momentos depois, abordaram dois indivíduos em uma motocicleta preta, encontrando celulares e uma réplica de arma de fogo. Acrescentou que os abordados afirmaram que o veículo era de propriedade deles, mas que em consulta descobriram que era a motocicleta roubada instantes antes.
João Paulo, vítima disse que no momento do crime estava em sua casa, que fica próximo à residência em que as vítimas estavam no momento do crime. Afirma que foi avisado sobre o crime pela irmã e teve a reação imediata de ir até a casa avisar o primo João Evangelista, onde encontrou os assaltantes, que o ameaçaram com uma arma de fogo, ordenando que ele entrasse em casa e ficasse de joelho próximo à cama. Conta que os indivíduos vasculharam a casa, pegaram dois celulares que estavam no rack da casa. Em seguida, buscam a chave da motocicleta, e para isso levam uma das vítimas sob ameaça para que aponte onde está o objeto. Depois de encontrar as chaves, levam a vítima de volta para o quarto e trancam o cômodo, momento em que é possível notar o barulho da motocicleta saindo. Relata que a polícia apreendeu os indivíduos em flagrante no mesmo dia, pilotando o veículo roubado.
Por fim, Francisco Denis Dos Santos Silva, testemunha, foi dispensada pelo Ministério Público.
O acusado Bruno Rafael da Silva, em seu interrogatório, confessou parte dos fatos.
Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.
Todas as vítimas foram uníssonas em relatar o crime de roubo praticado pelo apelante, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Cabe ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]
Assim, descabido o pedido de absolvição por insuficiência probatória, se é vasto nos autos os elementos que indicam ter sido o réu o autor do delito.
2-Da Absolvição pelo Crime de Corrupção de Menores
Sustenta o apelante que não tinha conhecimento acerca da idade do menor com o qual concorreu para o crime. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegação.
Com efeito, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo que o acusado não desincumbiu de seu ônus probatório. De modo, a mera alegação de erro de tipo não é capaz, por si só, de fazer incidir a excludente de tipicidade.
É esse o entendimento dos tribunais, aqui representados pelo TJ-DF e TJ-MG, abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menores é delito formal e prescinde da efetiva prova da corrupção do menor. Entendimento da Súmula 500 do STJ. 3. Para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente de ilicitude. É imprescindível que se faça prova acerca desse estado de ignorância, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF 20161010069865 DF 0006847-60.2016.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/01/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2018. Pág.: 145-150) [sem grifo no original]
EMENTA: APELAÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR- CORRUPÇÃO DE MENOR: ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MENORIDADE - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- A mera alegação de desconhecimento da idade do menor não é suficiente a ensejar na Absolvição das imputações constantes do art. 244-B da Lei 8.069/90. 2- A comprovação de eventual ocorrência de erro de tipo é ônus que recai sobre a Defesa, consoante dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. 3- A comprovação da menoridade do Adolescente não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por documentos diversos, dotados de fé pública. (TJ-MG - APR: 10027160226018001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) [sem grifo no original]
Desse modo, incabível o requerimento de absolvição do crime do art. 244-B do ECA, por suposta ocorrência de erro de tipo.
3-Do Reconhecimento da Reincidência
O apelante deseja o afastamento da circunstância agravante da reincidência, sob o argumento de que o magistrado de 1º grau agravou a pena por ocorrência de reincidência, sem, entretanto, constar dos autos prova da existência de trânsito em julgado. Ocorre que essa exigência não consta em lei, tampouco é apoiada pela jurisprudência. A seguir julgados recentes do STJ e deste tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1988127 MS 2022/0058153-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) [sem grifo no original]
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MULTIREINCIDÊNCIA COMPROVADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o acusado relatou em juízo que viu a vítima se afastando da motocicleta, ocasião em que aproveitou esse momento para realizar o furto. Em sequência, afirmou que vendeu a motocicleta em Sobral/CE pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 2. Não há que se falar em condenação baseada apenas na confissão do apelante, porquanto, o juízo a quo também utilizou o depoimento da vítima como fundamento para a fazer incidir a qualificadora do § 5º, art. 155, CP, tendo a vítima afirmado em juízo que o acusado havia lhe informado que vendeu a motocicleta no Estado do Ceará. 3. Estando devidamente comprovado que o réu incidiu na conduta descrita no art. 155, § 5º, do Código Penal, uma vez que cometeu o furto do veículo automotor e o levou para outro Estado da Federação, inviável a desclassificação para furto simples. 4. Considerando que o réu é multireincidente, tendo inclusive relatado em juízo que comumente realizava furtos de veículos e os transportava para vendê-los em outro Estado, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 (um oitavo). 5. A multireincidência está comprovada pela simples consulta processual ao sistema SEEU, além de ostentar outras condenações definitivas no Estado do Piauí, de forma que afigura-se desnecessária a juntada de certidão cartorária a fim de comprovar a reincidência ou os maus antecedentes do acusado. 6. O momento de se aferir a situação econômica do acusado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 7. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ-PI - APR: 00014951820178180031, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]
Dessa forma, não merece acolhida a alegação da defesa, não havendo porque haver o decote da agravante.
4-Do Pedido de Afastamento da Pena de Multa
Por outro lado, o apelante, conforme relatado, busca a reforma do julgado para afastar ou reduzir a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei. O pedido não merece acolhimento. A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu pela prática do delito acima mencionado, não há que se falar em afastamento da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.
Dessa forma, não obstante a situação financeira do réu e a sua condição de assistido da Defensoria Pública Estadual, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória. Ora, se a lei penal determina que o autor do crime de roubo receberá a pena de reclusão e multa, tal qual consta no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ainda que o condenado não possua condições financeiras, é imperiosa a cumulação das penas.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V .V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)
Não bastasse, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a pena de multa deve ser mantida e no quantum fixado na sentença apelada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou total desprovimento ao apelo, mantendo-se a incólume a sentença recorrida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0806705-56.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorBRUNO RAFAEL DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2024