TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-97.2019.8.18.0052
APELANTE: EVA ALECRIM DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAção CÍVEl. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação dA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. Ausência de compensação. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou a contratação e o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.
5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA ALECRIM DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C./C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, cuja parte adversa é BANCO CETELEM S.A., que julgou os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
a) ANULAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 97-824786433-17 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;
b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal N° 97-824786433-17, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice INPC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Custas processuais pelo requerido.
Ante a adoção do rito ordinário no decorrer do processo, condeno a parte demandada no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (ID 12407570)
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais defendeu em síntese apenas que devem ser majorados o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito à repetição do indébito; e ii) a condenação em danos morais e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, não conseguiu demonstrar a efetiva contratação e entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, uma vez que não juntou comprovante válido de transferência bancária durante a instrução do feito, bem como não juntou instrumento contratual.
Acerca do tema, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em sentença, o juízo a quo determinou o cancelamento do contrato, em virtude de sua nulidade, ante ausência de contrato e comprovante de transferência.
Na presente apelação, em síntese, a parte autora requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há insurgência recursal do Banco réu.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. CABÍVEL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. Além disso, não restou devidamente comprovado a transferência dos valores em benefício da parte autora.
2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.
3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais.
6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI – Processo 0800890-77.2020.8.18.0049 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. Redução para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Honorários não majorados, vez que fixados em percentual máximo pelo juízo a quo.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI – Processo 0801127-63.2020.8.18.0065 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 25/09/2023)
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Ademais, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, arbitro os honorários advocatícios desfavor do Banco apelado para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação e lhe dou parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema-Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0800664-97.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA ALECRIM DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/04/2024