TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-44.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIO MORAES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROMOÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800192-44.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIO MORAES DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar, aduz que foi promovido pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí para o cargo de 3º Sargento, sem que a Administração Estadual tenha promovido os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.
Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, bem como de indenização pelos danos morais causados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 1.911,00 (um mil, novecentos e onze reais), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença de subsídio não paga em relação aos meses de julho de 2019 a setembro de 2020, além da diferença de 13º salário (paga no mês de dezembro de 2019) e do adicional noturno pago a menor nos meses de julho de 2019 a setembro de 2020, decorrente da promoção do autor de cabo para 3º Sargento da PM-PI.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de provas sobre o exercício das funções inerentes ao cargo que o autor foi promovido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0800192-44.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIO MORAES DE ANDRADE
Publicação18/03/2024