TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801087-08.2021.8.18.0078
APELANTE: DELFINO ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido exige TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, prevista no Termo de Adesão de ID 13568583.
2. Por estar expressamente prevista no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado a título de tarifa BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801087-08.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: DELFINO ALVES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por DELFINO ALVES DA ROCHA em face BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801087-08.2021.8.18.0078.
Na sentença recorrida (ID 13568591), o d. juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando a validade da contratação. Entendeu ser legítima a incidência da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”.
Em suas razões recursais (ID 13568595), o autor sustenta a invalidade da avença, ante a ausência da juntada do contrato e falta de ciência prévia dos termos da obrigação. Pede a reforma da sentença para lhe ser concedida indenização por danos morais e materiais.
O banco apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (id 13568598) nas quais requer a manutenção da sentença.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Voto
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 13597820 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária referente a Tarifa “Cesta B. Expresso”.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, constato que a cobrança da tarifa Cesta B. Expresso, foi devidamente autorizada apelante, conforme Termo de Adesão de ID 13568583.
Ante a previsão expressa da incidência da referida tarifa, não pode o demandante alegar desconhecimento ou ausência de informação acerca do vínculo contratual e das obrigações nele previstas.
Verifica-se assim que o Banco demandado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança da tarifa ora contestada.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo motivo algum capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Assim, penso que o requerente é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua livre contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e da consequente cobrança dele advinda.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação , fraude ou simulação), nos termos da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, e manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0801087-08.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDELFINO ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024