TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763151-18.2023.8.18.0000
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO 5ª VARA CRIMINAL
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
HABEAS CORPUS. - SENTENÇA CONDENATÓRIA. - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. - DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR - . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não se mostra necessária a intimação pessoal de réu solto quando devidamente notificado o seu defensor que, tempestivamente, interpôs recurso de apelação.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
WILLAMS JOSÉ DA SILVA GOMES, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, praticado contra a vítima NATHALIA DA SILVA CAMPOS.
Destaca que após regular tramitação processual, a autoridade apontada como coatora condenou o paciente “à pena concreta e definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado.” Com o direito de recorrer em liberdade.
Assevera que a defesa técnica interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Aduz que o processo se encontra eivado de nulidade absoluta, diante da ausência de intimação do acusado da prolação de sentença, violando os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal.
Por fim, requer a concessão de liminar “para determinar a nulidade do processo desde a prolação da sentença de primeiro grau, a fim de que se determine a intimação do paciente para tomar ciência pessoalmente desta, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus, suspendendo-se inclusive os prazos para interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias (STJ e STF) e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito da prolação da sentença de primeiro grau, atingindo-se o acórdão lavrado do Tribunal de Justiça do Piauí, e determinando, por corolário, que ao juízo da 5ª vara criminal da comarca de Teresina proceda à intimação do paciente para tomar ciência pessoalmente da sentença prolatada.”
Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações necessárias.
Em despacho inicial foi indeferida o pedido liminar.
Manifestando-se em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opina pela denegação da ordem impetrada.
VOTO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por WILLAMS JOSÉ DA SILVA GOMES, em favor de RAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
No presente caso, pretende o impetrante a nulidade do processo que condenou o paciente por falta de intimação pessoal da sentença que o condenou a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado.
Inicialmente, para contextualizar os fatos esclarece a autoridade apontada como coatora, em suas informações que:
“Sentença prolatada em 22/10/2023, à revelia do réu, à época assistido pela Defensoria Pública, julgando procedente a pretensão ministerial e condenando-o à pena concreta e definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça à data de 22/10/23, e posteriormente, considerando que o réu é revel, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi publicado edital para fins de intimar o réu do conteúdo da sentença.
Após, a defesa técnica, interpôs recurso de apelação com remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí que conheceu do apelo, porém, negou-lhe provimento.
O acórdão transitou em julgado à data de 17/11/21, conforme certidão nos autos pelo que foi expedido mandado de prisão definitivo para o condenado Raimundo Nonato Sousa Nascimento.
O referido mandado de prisão foi cumprido apenas em novembro do corrente ano, conforme atesta Ofício juntado aos autos.
Ato contínuo, o paciente impetra com o presente Habeas Corpus alegando suposta nulidade por ausência de intimação da prolação de sentença.”
No caso, vale destacar que, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, quando o réu estiver solto, é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, inexistindo qualquer exigência de intimação pessoal. Senão vejamos::
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(…)
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
A necessidade de intimação pessoal somente estaria presente, sob pena de nulidade, caso o paciente estivesse preso conforme entabulado pelo art. 392, I do referido dispositivo, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores, Verbis:
(…)
1. Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes.
2. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) – (AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022); de modo que a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal. (…)
(HC n. 748.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022)
(...)Tendo sido o defensor dativo devidamente intimado acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados. […]
(Habeas Corpus n. 617.116-ES, STJ, 5ª Turma, unânime, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.10.2020, publicado no DJ em 20.10.2020)
(...)
Em se tratando de ré solta, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
(Agravo Regimental no Agravo em Recuso Especial n. 1.410.691-SP, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019, publicado no DJ em 4.9.2019).
Portanto, não há o que se falar em nulidade processual ou constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0763151-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorRAIMUNDO NONATO SOUSA NASCIMENTO
RéuJUIZO DE DIREITO 5ª VARA CRIMINAL
Publicação28/02/2024