
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0760873-44.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: KARION CRISTIANO DE MACEDO PEDROSA
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
IMPETRADO: JUIZ 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE ROUBO. PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme as informações da autoridade coatora, os Pacientes foram postos em liberdade em 28/09/2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) e JOÃO LUCAS COELHO (OAB/PI Nº 21.256), em benefício de KARION CRISTIANO DE MACEDO PEDROSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, delitos previstos, respectivamente, no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Colacionaram aos autos os documentos de ID 1336287 a 13306294.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que o paciente foram postos em liberdade no dia 28/09/2023, anexando a decisão.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois já fora determinada a liberdade do Paciente pelo Juiz de 1º Grau.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade em 28/09/2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 28/09/2023, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 19 de janeiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760873-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorKARION CRISTIANO DE MACEDO PEDROSA
RéuJuiz 5ª vara criminal de Teresina
Publicação19/01/2024