Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800625-51.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG S/A, assim é patente a legitimidade passiva do Banco BMG S/A para integrar a relação jurídica processual em análise, razão pela qual o REJEITO a preliminar arguida 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800625-51.2019.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-51.2019.8.18.0036

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: JULIO BERNARDINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG S/A, assim é patente a legitimidade passiva do Banco BMG S/A para integrar a relação jurídica processual em análise, razão pela qual o REJEITO a preliminar arguida

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800625-51.2019.8.18.0036) ajuizada por JULIO BERNARDINO DA SILVA, ora apelado.

 Na sentença (Num. 11362019), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o réu a pagar à parte autora o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a presente data.

O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora, pela Taxa SELIC. Os danos morais desde a data do arbitramento e os materiais desde a data da citação.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (Num. 11362022), os quais foram acolhidos (Num. 11362027) para constar em sentença a negação ao pedido de substituição do polo passivo.

Nas razões recursais (Num. 11362030), o banco apelante sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Subsidiariamente requer a redução do valor da indenização e a devolução dos valores descontados. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Sem contrarrazões (Num. 11362040).

Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (Num. 11944656).

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

O Exmoo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Ausência de legitimidade passiva

O banco apelante, em preliminar, afirma ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com o Apelado foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. Por isso, requer que seja extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Nesse caso concreto, acerca da legitimidade passiva, observa-se que o Apelado propôs a demanda em face do Banco BMG S/A e juntou o histórico de consignações, apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A.

O banco apelante alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que o contrato firmado pelo Banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta do Apelado.

No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não há nenhuma prova da existência da referida relação jurídica, estando comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.

Cabe ressaltar que o contrato de empréstimo consignado nº 229067585 foi celebrado com o Banco BMG S/A, conforme extrato do INSS (Num. 11361835), em data anterior à venda da participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco.

Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG S/A, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.

No mesmo sentido segue precedente jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário.” (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019)


Ante o exposto, é óbvia a legitimidade passiva do Banco BMG S/A para integrar a relação jurídica processual em análise, razão pela qual o REJEITO a preliminar arguida.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que a indenização é devida tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


V. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ..

Sem majoração de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0800625-51.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JULIO BERNARDINO DA SILVA

Publicação

08/03/2024