Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000249-65.2017.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “in re ipsa”. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000249-65.2017.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000249-65.2017.8.18.0102

APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “in re ipsa”. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 

5. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

6. Apelação Cível conhecida e improvida. 


 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença que reconheceu a litispendência. Majorar os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS (ID n° 12451041) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL), sucessor do Banco OLÉ BONSUCESSO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência.     

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 851481509-4.0007; ii) os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única; iii) os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual). Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que o improvimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

    Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1 A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA

 

Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.

 

A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de empréstimo sobre a RMC nº 851481509-4.0007, que reputava indevido.

 

Apesar de alegada, em sede de contestação, a litispendência dos vários processos com as mesmas partes e mesmo objeto intentados naquela comarca, o juízo a quo acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

 

Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato de cartão de crédito de RMC nº 851481509-4) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).

 

É que o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC nº 851481509-4), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.

 

Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

 

Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente à parcela nº 11 (nº 851481509-4.0007).

 

Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº nº 851481509-4 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente.

 

Insta ressaltar, ainda, que a referida ação ainda estava em curso quando da propositura das demais demandas. Assim, induziu a litispendência das demais.

 

Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida e já foi julgada em grau recursal, ainda estava em curso, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

 

E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá inclusive de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica ou na Apelação apresentadas.

 

Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a litispendência.

 

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença que reconheceu a litispendência.

 

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.-Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000249-65.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/04/2024