Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0004524-35.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, se dá com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente. Isso porque o perigo ao bem jurídico, vale ressaltar, à incolumidade pública e à paz social, é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, neste caso, o mero porte de arma, munição ou acessório. 2. Não há se falar em bis in idem em utilizar a reincidência para agravar a segunda fase e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. 3. Quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei. 4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004524-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004524-35.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS DA COSTA VELOSO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cediço que a consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, se dá com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente. Isso porque o perigo ao bem jurídico, vale ressaltar, à incolumidade pública e à paz social, é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, neste caso, o mero porte de arma, munição ou acessório.

2. Não há se falar em bis in idem em utilizar a reincidência para agravar a segunda fase e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.

3. Quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei.  

4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


  O Órgão do Ministério Público, com atuação na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra LUCAS DA COSTA VELOSO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

  Narra a inicial que (id. 13282694 – p. 116/118):

“no dia 16/10/2020, por volta das 23h55min, na quadra L, casa 07, Residencial Firmino Filho III, Parque Poty, nesta capital, LUCAS DA COSTA VELOSO portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido com 03 (três) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas na capital quando foram acionados para atenderem a uma ocorrência no Residencial Firmino Filho III, onde estaria ocorrendo um tiroteio.

Ao chegarem ao local indicado, os policiais depararam-se com uma aglomeração de pessoas, sendo que algumas destas indicaram que havia uma pessoa baleada no quintal da residência de nº 07 da quadra L, para onde os policiais se dirigiram.

Os policiais entraram na residência e logo encontraram um indivíduo com ferimento na coxa direita, o qual se identificou como LUCAS DA COSTA VELOSO. Em poder deste foi encontrado um revólver da marca TAURUS calibre 32, nº 87411, com três cartuchos calibre 32.

O denunciado recebeu voz de prisão pela prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e inicialmente conduzido ao HUT para atendimento médico. (...)”

Denúncia instruída (ID 13282694), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03/08), termo de oitiva do condutor (p. 09), termo de oitiva das testemunhas (p. 10/11), auto de apresentação e apreensão (p. 12), termo de interrogatório do conduzido (p. 13/14) e requisição de exame pericial em arma de fogo (p. 21).

Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 13282706 – p. 01/07) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS DA COSTA VELOSO pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa.

  Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de Apelação Criminal (ID 13282711), requerendo, em suas razões (ID 13283316), a absolvição por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena ou a reforma da dosimetria para retirar a agravante da reincidência, com fulcro na vedação do bis in idem, e, por fim, a desconsideração da pena de multa aplicada.

  Em contrarrazões (ID 13283318), o representante do Ministério Público, requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.

  Instada a se manifestar a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14476250 – p. 01/09) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.

    É o relatório.

 



 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

  Inicialmente, a defesa requer a absolvição do apelante tendo em vista a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

  Pois bem. No presente caso, a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas, em ambas as sedes procedimentais, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar – L. corporal, boletim de entrada – Hospital de Urgência de Teresina (HUT), etc.

  Na espécie, a partir da análise do conjunto probatório, comprovou-se que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante constataram que o réu portava arma de fogo no momento de sua abordagem. Vejamos os depoimentos.

A testemunha LUIZ AIRTON DA SILVA FONTINELES relatou:

que recebeu a informação que dois indivíduos estavam trocando tiro; ao chegar no local, soube pelos populares que um indivíduo teria entrado com uma arma numa casa; em seguida, encontraram o réu e com uma arma de fogo escondida numa planta; 


  A testemunha OVIDIO GOMES DA SILVA relatou:

que recebeu a informação, não se recorda se pelo sistema ou pelo telefone, que estaria tendo um ‘tiroteio’ na Vila Firmino Filho; que se deslocou até o local e, ao chegar, informaram que o réu estava dentro de um residência e estava com um revólver na mão e estaria ‘baleado’; ao entrar na casa, encontraram o réu ‘baleado’ na perna e na posse dele um revólver; que o réu alegou na que a arma não era dele e que seria um pedaço de ferro; que o réu tentou esconder a arma nas plantas;  que os ‘populares’ viram o réu entrar na casa com a arma;


Por sua vez, o acusado LUCAS DA COSTA VELOSO negou a autoria e disse o seguinte em audiência de instrução e julgamento:

que tudo ocorreu na esquina da sua casa, que foi comprar cigarro num bar próximo da sua casa, quando encontrou um policial a paisana, que seria seu vizinho, e ele deu voz de prisão, mas ele não parou e o policial disparou um ‘tiro’ na sua coxa; que o pai do policial, que também é policial, escutou o ‘tiro’ e acionou a viatura; que, mesmo com o ‘tiro’ conseguiu ir até a casa da dona Socorro, que era sua vizinha; que a sua ‘perna faltou’ e ele caiu no chão; depois a viatura chegou e não deu voz de prisão e o levou para o hospital; do hospital, o levaram para a Central de Flagrantes, pois os policiais estariam ‘com medo’ dele denunciar o policial a paisana pela sua ‘forma ilícita’, que esse policial já teria uma denúncia por ‘abuso de poder’, que na Central não foi escutado, foi logo preso, e nem sabia o motivo do que estava sendo acusado, apenas soube no dia da citação; que o nome do polícia a paisana é ‘ISLAN’ e o nome do pai, ‘MÁRCIO’; que a arma encontrada não era dele; que não chegou nem a ver a arma; que se tivesse participado do ‘tiroteio’ como estão o acusando, ele não teria ficado no ‘chão’ esperando a polícia chegar;

Ora, em que pese o acusado negar a autoria do crime, resta devidamente comprovada a autoria pelo depoimento harmônico dos policiais, que ao chegarem ao local, encontraram o apelante com a arma de fogo.

  Vale ressaltar que o testemunho policial é meio de prova idônea, não havendo cabimento questionar a fundamentação do magistrado na sentença, visto que, em momento algum, restou demonstrada nos autos qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado na jurisprudência pátria acerca do depoimento policial. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias.

2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).

3. “O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória” (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014).

4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.

Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). (grifo nosso).


O magistrado sentenciante consignou o seguinte:

“Pela análise dos elementos que formam a presente ação penal, é possível concluir que a materialidade e a autoria do delito atribuído ao acusado estão satisfatoriamente esclarecidas e demonstradas nos autos, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (ID 26597694), no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 26597694 – pag. 12) e pela prova oral colhida. (…). Em que pese a negativa do réu, as circunstâncias da prisão do denunciado, bem com a localização da arma de fogo e a identificação dele como o proprietário da arma, foram esclarecidas em juízo (…). Diante desse quadro, reputo que a concatenação dos elementos de prova produzidos durante o transcorrer da instrução processual ao lado dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial apresenta subsídios suficientes para se aferir, com a devida segurança, que o acusado praticou o delito descrito na exordial acusatória, pois ficou satisfatoriamente demonstrado que o denunciado portou a arma de fogo municiada descrita na peça acusatória, sem autorização legal ou regulamentar, totalmente ciente da tal situação. Em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, e, por conseguinte, periciada, a jurisprudência pátria considera o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, sendo, portanto, prescindível a efetiva apreensão e perícia do referido armamento. Ademais, todos os elementos dos autos são seguros em apontar a existência do armamento portado pelo réu, conforme já retratado alhures. Assim, desacolho a tese defensiva que alega a absolvição por ausência de provas (ID 13282706 – p. 02/03).”

Cumpre ressaltar que a consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente.

Destaca-se, também, que o perigo ao bem jurídico à incolumidade pública e à paz social é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, qual seja: o mero porte de arma, munição ou acessório.

Sendo assim, neste caso, entende o Superior Tribunal de Justiça que o fato de não haver a demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo, em face da ausência de exame pericial nos autos, é irrelevante para comprovar a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, vejamos julgado sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2. Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).(grifo nosso)

  À vista disso, concluo que o laudo de exame de eficiência para comprovar a tipicidade da conduta ilícita é prescindível, de maneira que tal conduta se configurou com o mero porte da arma de fogo.

  Conforme evidenciado, os policiais são unânimes ao afirmar que apreenderam a arma de fogo em posse do réu, não havendo razão para suspeitar de suas declarações. Não resta demonstrado qualquer interesse por parte deles em prejudicar o apelante. Ressalte-se, ademais, que as declarações harmônicas e coerentes entre si dos policiais encontram respaldo nos autos de apresentação e apreensão e nos demais elementos de convicção carreados aos autos.

  Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão. Não estando o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.

  Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

  Noutro ponto, subsidiariamente, a defesa alega bis in idem, pois a reincidência foi utilizada duplamente para prejudicar o réu, visto que o magistrado aumentou o patamar da pena na segunda fase da dosimetria enquanto agravante, bem como fundamentou a fixação de um regime mais gravoso para o cumprimento de pena com base na reincidência.

  Assim, a defesa pleiteia pela fixação do regime aberto para o cumprimento inicial de pena ou pela reforma da dosimetria para afastar a agravante da reincidência.

  Na espécie, contudo, não há se falar em bis in idem em utilizar a reincidência para agravar a segunda fase e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.

  Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM.

NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO. 1. O regime inicial fechado, foi devidamente fundamento na dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido – 288 gramas de cocaína.

2. Não se verifica a ocorrência do alegado bis in idem em razão da adoção do regime fechado. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 466.032/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).(grifo nosso)

  Em relação à fixação do regime, observa-se o previsto no art. 33 do Código Penal, combinado com o art. 59 do mesmo diploma legal. Com isso, foi devidamente fundamentada em sentença a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do apelante. 

  Da mesma forma, quanto à pena de multa aplicada ao apelante, a sentença não merece reparo, isso porque se trata de preceito secundário, exigível por lei.

  A fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.

  A dosimetria da pena privativa de liberdade é elaborada em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, das circunstâncias concretas do delito. Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários-mínimos (art. 49, § 1º, do CP).

  Portanto, verifica-se que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.(grifo nosso).

  Sendo assim, a redução só ocorreria se fosse reconhecida a necessidade de redução da dosimetria, o que não é o presente caso.

Dessa maneira, a sentença não necessita de reparo, tendo em vista que encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com as provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


DISPOSITIVO

  ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial. 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0004524-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LUCAS DA COSTA VELOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024