TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800887-73.2019.8.18.0109
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR TRANSFERIDO À EMBARGADA. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO ENFRENTADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito integrativo apenas, para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a embargada, conforme fundamentação, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra o acórdão de ID 11800211, que foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO CABÍVEL DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o embargante que há omissão e contradição no acórdão recorrido. Aduz que restou deferida a compensação do crédito disponibilizado em favor da embargada, mas deixou o julgador de determinar a incidência de correção monetária sobre o aludido valor. Defende que existe contradição no julgado quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, explicitando que não devem os juros moratórios incidir a partir da data da citação, uma vez que a mora apenas surge com o descumprimento da decisão, isto é, após o arbitramento. Requer o recorrente o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega o embargante, em síntese: há omissão no acórdão, pois restou deferida a compensação do crédito disponibilizado em favor da embargada, mas não foi determinada a incidência de correção monetária sobre o aludido valor; existe contradição no julgado quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, vez que não devem os juros moratórios incidir a partir da data da citação.
No caso dos autos, verifica-se que o decisum foi realmente omisso por não ter determinado a correção monetária sobre o valor a ser compensado, in verbis: "[...] permitir que o valor repassado (doc. ID 7854556 – pag. 3 e doc. ID 7854556 – pag. 4) em favor da parte autora seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade dos contratos objeto da lide [...]".
Com efeito, há necessidade de correção monetária dos valores a serem compensados. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir da data da sua liberação em favor da parte embargada.
No que concerne a alegação de contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, sem razão o embargante.
De acordo com o acórdão embargado, em relação a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinou-se a incidência de juros de 1% ao mês contados da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
E, no tocante à correção monetária, sua incidência sobre o valor da indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais ocorre desde a data do arbitramento, ou seja, a partir do acórdão, conforme enunciado da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Logo, quanto a referida matéria, não existe contradição no acórdão embargado. Resta induvidoso que o acórdão embargado julgou a demanda de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, extraindo-se do seu conteúdo os adequados parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Neste ponto, o que se percebe da argumentação aduzida pelo embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
Ante o exposto, e diante da omissão constatada, CONHEÇO dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito integrativo apenas, para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a embargada, conforme fundamentação, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800887-73.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2024