Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0822979-10.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PACOTE DE SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822979-10.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822979-10.2023.8.18.0140

APELANTE: ADEY ALVES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PACOTE DE SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822979-10.2023.8.18.0140

Origem:

APELANTE: ADEY ALVES GUIMARAES

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A



APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame, apelações intentadas a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, aqui versada, proposta por ADEY ALVES GUIMARÃES, em face do Banco Bradesco S.A.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade da cobrança de tarifa cesta supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição em dobro dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou ambas as partes em honorários à base de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, a parte autora apresenta recurso de apelação onde pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco, em sede de contrarrazões alega regularidade e as vantagens da tarifa objeto da lide. Pugna pela manutenção do indeferimento do pedido de danos morais.

O banco, em sua apelação alega que a parte autora se utilizou dos serviços ali cobrados e que houve equívoco do juízo em condenar o banco a restituir o valor das tarifas relativas a tais serviços. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação.

Devidamente intimada, a parte autora alega; ausência de contrato e necessária declaração de nulidade. Alega existência de dano moral e material em decorrência dos ilícitos praticados. Pugna pela manutenção da condenação.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (VOTANDO): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, a sentença recorrida merece reforma em parte do que foi decidido.



MÉRITO DO RECURSO



Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante ou qualquer indício de existência do contrato. Tal documento, sem dúvida, dentre todos, é o mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.



DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E ILICITUDE DOS DESCONTOS



De mais a mais, ante a ausência da comprovação de existência do contrato, impõe-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem comprovação de lastro negocial válido.



DO DANO MORAL



Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Todavia, o juízo de primeiro grau entendeu não esta presente ofensa que gerasse o direito à indenização por danos morais. Assim, deve ser estabelecido o valor da indenização de forma justa para evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.



CONCLUSÃO



Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida e pelo provimento do recurso da parte requerente, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Quanto aos honorários, majoro em favor da parte requerente no percentual 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e afasto os honorários fixados em valor da parte requerida.

Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente, considerando que não restou demonstrada alteração na sua situação de hipossuficiência.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0822979-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADEY ALVES GUIMARAES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/05/2024