TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-18.2022.8.18.0047
APELANTE: NEUSA FELIX MONTEIRO SOARES
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSTRUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 5. SENTENÇA MANTIDA. VOTO DIVERGENTE.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por NEUSA FELIX MONTEIRO SOARES, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA, proposta pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença de Id 10421294, o juiz a quo, julgou da seguinte forma:
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).
Inconformada com a decisão, em Id 10421298, a recorrente se manifestou alegando da Irregularidade Contratual Da Portabilidade
Aduz ainda, a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC, a teoria do risco do empreendimento e a ausência de boa fé objetiva.
Alega a Da Inexistência de Relação Jurídica e do Dever de Indenização Material e Moral.
Por fim, alega a Não Ocorrência de Má-Fé
Com isso requer a Concessão da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez conhecido a sua hipossuficiência financeira pelo juízo singular, o Conhecimento e Provimento da presente Apelação, para Reformar in totum a R. Sentença do Juiz a quo, reconhecendo a inexistência da relação jurídica pelos motivos dito alhures, cominando no pagamento de indenização por danos materiais, nos termos parágrafo único do artigo 42 do CDC e indenização por danos morais a serem arbitradas por esta D. Câmara Recursal. Bem como, em pedido supletivo, caso seja reconhecido a regularidade da relação contratual, que seja afastada a configuração da litigância de má-fé, uma vez que não houve a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 10421299, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (Relator):
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, e subscrito por duas testemunhas como exige nossa legislação – art. 595 do CC/02.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.
Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, observa-se que o banco demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANOS MORAIS – PRESENTES OS REQUISITOS – MAJORAÇÃO – RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O apelado deixou de provar que o recorrente recebeu os valores referentes ao empréstimo consignado. A majoração do valor fixado para os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 reais para os casos de declarada inexistência contratual de empréstimo consignado envolvendo aposentados e indígenas encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível. (TJ-MS - AC: 08019308020158120035 MS 0801930- 0.2015.8.12.0035, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018)
Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) mantenho as custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenaçãoe Retiro a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso.
É O VOTO.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO:
Adoto o relatório elaborado pelo E. Relator.
Em que pese o bem lançado voto do eminente Desembargador Relator, ouso com a devida vênia divergir e o faço pelas seguintes razões:
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por NEUSA FELIX MONTEIRO nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A.
Na sentença (ID. 10421294), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Condenou ainda em litigância de má-fé em multa fixada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art.81, §2º, CPC) e, ainda, no dever de indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 10927518) sustentando, em síntese que: a simples juntada do contrato do empréstimo consignado, sem a devida documentação exigida configura a sua irregularidade e por conseguinte inexistência no plano jurídico; que sendo nulo os contratos de empréstimos consignados, deve ser declarado a inexistência de relação jurídica entre a Apelante o Banco Apelado, no que verse a contratação dos empréstimos objeto da ação.
Acrescenta que a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 80, do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou andamento processual. Requerendo, ao final, a reformada da R. Sentença do Juiz a quo, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, cominando no pagamento de indenização por danos materiais, nos termos parágrafo único do artigo 42 do CDC e indenização por danos morais, bem como em pedido supletivo, caso seja reconhecido a regularidade da relação contratual, que seja afastada a configuração da litigância de má-fé, uma vez que não houve a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao mérito, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório.
É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos de empréstimos consignados nº 317595626-1, 316631059-3 e documentos apresentados pela instituição financeira (IDs. n°10421278 - Pág. 1/10421278 - Pág. 7 e 10421280 - Pág. 1/10421280 - Pág. 11), encontram-se devidamente assinados e válidos, bem como restou devidamente comprovada a disponibilização dos valores em benefício da parte autora, consoante Ids. 10421278 - Pág. 7 e 10421280 - Pág. 11, cumprindo o que determina a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, os valores constantes nos comprovantes de ids. 10421278 - Pág. 7 e 10421280 - Pág. 11, coincidem com o valores líquidos a liberar, conforme verifico nos contratos.
Desta forma, constato que a parte ré/apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Para corroborar:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". 3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800687-74.2017.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021).
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo na modalidade cartão consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, com a demonstração da disponibilização do valor em favor da parte autora/apelante, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, e, com a devida vênia divirjo do eminente Desembargador Relator para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, posto que já fixados, na origem, em patamar máximo.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do presente Recurso de Apelação, e, com a devida vênia divirjo do eminente Desembargador Relator para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, posto que já fixados, na origem, em patamar máximo, nos termos do voto divergente.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) mantenho as custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação e retiro a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Manoel de Sousa Dourado, voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023, (vinculado). Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800560-18.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEUSA FELIX MONTEIRO SOARES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/01/2024