Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Indevido 0760602-69.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0760602-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Contratos Bancários, Citação]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MANOEL JOSE DE SA, MARIA ESMERALDA DE JESUS, ENOQUE JOAQUIM DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão exarado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000384-35.2016.8.18.0095 interposta por MANOEL JOSÉ DE SÁ E OUTROS contra o ora agravante.

 

Em suas razões recursais o agravante pugna pela reforma do acórdão atacado, uma vez que fora julgado o feito parcialmente provido, com condenação em danos morais.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

Determinei, por despacho, a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o não cabimento deste AGRAVO INTERNO.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte agravante não se manifestou.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

 

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra decisão colegiada, proferida pela 1ª Câmara de Especializada Cível.

 

Ocorre que, como é sabido não cabe pedido de Agravo Interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática. Com efeito, “em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para que tal medida seja recebida como Agravo Interno ou Embargos de Declaração, desde que, evidentemente, seja apresentado no respectivo prazo de interposição recursal e não resulte de erro grosseiro da parte.” (RCD no REsp n. 1.825.783/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020).

 

Na mesma linha há precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.433.986/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/5/2020; grifamos).

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.

2. Pedido de reconsideração não conhecido.

(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1604677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022)

Desse modo, resta o não cabimento deste Agravo Interno.

 

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760602-69.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760602-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MANOEL JOSE DE SA

Publicação

20/01/2024