Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802477-97.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OVERRULING DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da qualificadora de rompimento de obstáculo. O entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, evidencia que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). 2. In casu, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, destacando-se a confissão do acusado em juízo e as imagens/mídias anexadas ao Inquérito Policial, de modo que não seria razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo técnico é válido para respaldar os eventos descritos na denúncia. Qualificadora mantida. 3. Furto privilegiado. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No crime em discussão, o valor do bem subtraído supera o valor do salário mínimo fixado na época do crime. 4. Noutro norte, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). 5. Overruling da súmula nº 231 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 6. Desconsideração/Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa. Inviável a desconsideração da pena de multa. Incidência da Súmula nº 7 do TJPI. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802477-97.2021.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OVERRULING DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da qualificadora de rompimento de obstáculo. O entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, evidencia que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

2. In casu, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, destacando-se a confissão do acusado em juízo e as imagens/mídias anexadas ao Inquérito Policial, de modo que não seria razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo técnico é válido para respaldar os eventos descritos na denúncia. Qualificadora mantida.

3. Furto privilegiado. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No crime em discussão, o valor do bem subtraído supera o valor do salário mínimo fixado na época do crime.

4. Noutro norte, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).

5. Overruling da súmula nº 231 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

6. Desconsideração/Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução da pena de multa. Inviável a desconsideração da pena de multa. Incidência da Súmula nº 7 do TJPI.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAM MARCOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta do Inquérito Policial que em 26. 11. 2021, por volta das 02h00min, na rua Manoel José Pontes, bairro Centro, em Esperantina/PI, o DENUNCIADO WILLIAM MARCOS DA SILVA subtraiu, para si coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo. Na ocasião, o DENUNCIADO durante a madrugada, arrebentou janela da casa da vítima Rogério da Silva, adentrou e subtraiu 01 (uma) televisão de marca SAMSUNG, 32 polegadas. Após isso, o DENUNCIADO vendeu a televisão para João Rodrigues de Sousa por valor de R$ 20, 00 (vinte reais) e por 01 caixa de som de marca JBL. Logo após, o irmão da vítima, Everardo da Silva, acionou equipe da polícia militar e informou sobre furto de televisão, instante em indicou que sabia onde o suposto autor do furto se encontrava. Com isso, os policiais militares Luís Carlos Medeiros Gomes e Gustavo de Oliveira Alves se dirigiram até o local indicado, um bar no bairro Santa Luzia, e encontraram o DENUNCIADO. O irmão da vítima também indicou onde residia a pessoa que comprou os bens subtraídos. Assim, a equipe policial conduziu o DENUNCIADO WILLIAM MARCOS DA SILVA e o indíviduo João Rodrigues de Sousa à Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos cabíveis.”


Em suas razões recursais (ID 12718292),  a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) que seja afastada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, incisos I, do Código Penal; b) que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), uma vez que o valor da res furtiva é inferior a um salário mínimo; c) que seja  aplicada a atenuante da confissão espontânea e a consequente aplicação da pena abaixo do mínimo legal, superando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e d) que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume (ID 12718298).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 13167831).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A) Da qualificadora do rompimento de obstáculo

A defesa requereu o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, aduzindo que inexiste exame pericial realizado no local, e que a prova testemunhal não se mostra apta a suprir a ausência do laudo.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.

2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

No presente processo, resta inconteste que o acusado, durante a madrugada, quebrou a janela da casa da vítima Rogério da Silva, entrou no local e subtraiu uma televisão de marca Samsung, de 32 polegadas. Posteriormente, vendeu a televisão para João Rodrigues de Sousa pelo valor de R$20,00 (vinte reais) e uma caixa de som da marca JBL.

Cumpre destacar que o próprio acusado, quando interrogado na audiência de instrução e julgamento, confessou que arrombou a janela da casa da vítima com as próprias mãos.

A vítima Everardo da Silva, ouvida em juízo, também asseverou que o acusado arrebentou a sua casa para subtrair os bens.

Ademais, as imagens e vídeo anexados ao Inquérito Policial evidenciam a incidência da circunstância qualificadora em discussão (ID 12718122 e 12718124).

Ora, considerando esses elementos, seria pouco razoável que a vítima não pudesse fazer reparos no obstáculo que protege o imóvel, precisando aguardar a nomeação de peritos para confirmar o arrombamento da janela.

Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, uma vez que o próprio acusado confessou como teria se dado a entrada na residência da vítima para consumar o furto, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo pericial se afigure válido para corroborar os fatos contidos na denúncia.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


Diante desse cenário, há que ser mantida a qualificadora em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada.


b) Do furto privilegiado 

A Defesa Técnica do acusado pugna, também, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena referente ao furto privilegiado.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuir a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

 “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

 

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

No caso dos autos, foi subtraída uma televisão Samsung de 32 polegadas, cujo valor, na época do crime, era estimado entre R$1200 e R$1800, conforme uma breve pesquisa na internet. Nesse período, o salário mínimo estava fixado em R$1100 (mil e cem reais), situação que impediria o reconhecimento da causa do furto privilegiado.

Noutro norte, esse valor deveria ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA.

(...)

2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Precedentes.

3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

5. Habeas Corpus denegado.

(HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR IRRISÓRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho celular -, impede a aplicação do princípio da insignificância, não sendo possível presumir que tal bem possua valor irrisório. 4. Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 362486 MG 2016/0182380-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016)


Isso posto, não prospera a tese apresentada.


c) Do reconhecimento da confissão espontânea e da redução da pena abaixo do mínimo legal

O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,  possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Todavia, tendo em vista que a pena-base do réu restou fixada no mínimo legal, deixou de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)


Portanto, evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.


d) Da redução/desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, em virtude do crime de furto qualificado, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. 

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese de desconsideração/redução não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, a pena de multa foi fixada no mínimo legal. Somado a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 10 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Noutra perspectiva, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0802477-97.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

WILLIAM MARCOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024