
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759406-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.
Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0805739-75.2022.8.18.0032), ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, em que o magistrado primevo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Aduz o agravante, em apertada síntese, que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, considerando que as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduz que a concessão da aludida suspensão representa um atropelo ao devido processo legal, vez que antecipado o mérito da causa.
Apregoa que, diante da sistemática dos descontos realizados na margem consignável, não é o agravante quem realizada os descontos, por não ter nenhuma ingerência sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial, devendo ser encaminhado ofício ao INSS.
Argumenta, ainda, acerca do exorbitante valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, bem como o exíguo prazo para o cumprimento da determinação, pelo que pleiteia a revogação ou diminuição da referida astreinte e o elastecimento do prazo para, no mínimo, 15 (quinze) dias.
É o relatório.
Decisão
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau verifica-se que a ação de origem n° 0805739-75.2022.8.18.0032 foi extinta, com resolução do mérito.
Nesse sentido, como cediço, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da tutela recursal postulada neste instrumento, o que torna a análise do presente agravo prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto.
É pacífico o entendimento jurisprudencial, no qual, a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo ensejador da perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, por restar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0759406-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuFRANCISCO ALVES DE SOUSA
Publicação19/01/2024