Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0801015-48.2019.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CORRENTE. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA HÓRUS. SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO VIA ACP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. 3. Quanto à argumentação de perda do objeto, não prevalece, pois é pacífico o entendimento de que o cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-48.2019.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CORRENTE. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA  HÓRUS. SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO VIA ACP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

2. É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. 

3. Quanto à argumentação de perda do objeto, não prevalece, pois é pacífico o entendimento de que o cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva.

4. Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11391982, oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE.

Na inicial, o requerente alega que “o Município de Corrente-PI não implantou o sistema nacional de gestão da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde – “HÓRUS”. Mesmo com a instauração de procedimento administrativo e com concessão de prazo para a sua adequação, o Ministério Público local não logrou êxito, situação irregular que se arrasta desde o ano de 2016, conforme questionário do IEGM I-Saúde”.

Como consequência, requer que o Município de Corrente: “a) implante o Sistema HORUS ou sistema operacional equivalente em todas as farmácias do Município de Corrente/PI, incluindo nos Postos de Saúde, e na Farmácia Central, devendo disponibilizar no site da Prefeitura para informação ao cidadão, em tempo real, o estoque de todos os medicamentos por unidade de saúde e lista atualizada de medicamentos do REMUME Municipal, no prazo máximo de noventa dias; b) mantenha controle fidedigno de movimentação de estoque de remédios nas unidades de saúde do Município de Corrente/PI para garantia da qualidade e continuidade dos serviços de Assistência Farmacêutica; c) forneça, prontamente, os medicamentos previstos na lista do REMUME de Corrente/PI aos cidadãos, na quantidade e forma consignada em receita médica, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de desatendimento”. 

Em sede de contestação, o requerido urge pela total improcedência da ação, visto que “tratam-se de flagrante violação ao Princípio da Separação dos Poderes, dada o requerimento de ingerência direta na gestão Municipal pelo judiciário; ii. A medida liminar pleiteada esgotaria NO TODO o objeto da Ação; e iii. O Pleito Liminar é impossível de ser realizado, atualmente ou num futuro próximo pela Municipalidade, que sofre diariamente os efeitos da crise gerada pelo Coronavírus, não tendo como cumprir com eventual decisão nesse sentido, seja por ausência de recursos para tal, seja pelas medidas de isolamento social em vigor no país”.

O juízo de primeiro grau, em decisão liminar de Id. 11391972,  concedeu a liminar requestada, “para que no prazo de até 90 (noventa) dias o requerido implante o Sistema HORUS ou sistema operacional equivalente em todos os postos de dispersão de medicamentos da rede municipal de Corrente/PI, notadamente, nos Postos de Saúde e na Farmácia Central, devendo disponibilizar em tempo real o estoque de todos os medicamentos por unidade de saúde e lista atualizada de medicamentos do REMUME Municipal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por seu descumprimento (CPC, art. 139, inc. IV), limitado ao patamar de até 50 vezes do valor fixado”.

Em manifestação de Id. 11391979, o Ministério Público estadual requereu a decretação da revelia do requerido, por não ter apresentado contestação em tempo hábil, e a procedência total dos pedidos formulados.

O juiz de piso, em sentença de Id. 11391982, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida pelos seus próprios fundamentos, e determinando que o Município de Corrente:

“1) implante o Sistema HORUS ou sistema operacional equivalente em todas as farmácias do Município de Corrente/PI, incluindo nos Postos de Saúde e na Farmácia Central, devendo disponibilizar no site da Prefeitura para informação ao cidadão, em tempo real, o estoque de todos os medicamentos por unidade de saúde e lista atualizada de medicamentos do REMUME Municipal, no prazo máximo de noventa dias;

2) mantenha controle fidedigno de movimentação de estoque de remédios nas unidades de saúde do Município de Corrente/PI para garantia da qualidade e continuidade dos serviços de Assistência Farmacêutica;

3) forneça, prontamente, os medicamentos previstos na lista do REMUME de Corrente/PI aos cidadãos, na quantidade e forma consignada em receita médica, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de desatendimento;”

O MUNICÍPIO DE CORRENTE apresenta suas razões de Apelação em Id. 11391986. Alega que houve evidente violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que “no caso em apreço, a sentença coaduna-se numa verdadeira usurpação indevida na função de Chefe do Poder Executivo, delineando os atos administrativos que devem ser adotados na administração municipal para o cumprimento da lei, o que, evidentemente não pode ser aceito por este juízo”. Ainda, aponta a perda do objeto da ação, em razão da obrigação ter sido cumprida anteriormente a sentença, “eis que conforme ofício em anexo, o Município já utiliza o sistema Hórus ativamente desde abril/2022 e a sentença é de setembro/2022”. Por fim, pede pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.

A parte apelada apresentou contrarrazões em Id. 11391996, sustentando que não houve invasão ao princípio da separação de poderes e que “somente depois da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que o apelante cumpriu a determinação para a implantação do sistema HORUS“, não existindo prejudicialidade do objeto da ação.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, por ser hipótese de confirmação de tutela de urgência, conforme art. 1.012, §1º, inciso V do CPC.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opina pelo conhecimento e não provimento do recurso apresentado, a fim de que a sentença guerreada seja integralmente mantida (id. 12250669).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório. 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Na visão de Marcus Orione Gonçalves Correia (in Direito Processual Constitucional 4ª ed.,2017) a ação civil pública constitui-se um instrumento para a efetividade desses direitos postulatórios, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça”.

Na presente demanda, tal como relatado, cinge-se a questão acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE, com o objetivo de reconhecimento de obrigação de fazer de adequação do sistema municipal público de saúde, com a implantação do Sistema “HÓRUS” do Ministério da Saúde, para gestão da farmácia/almoxarifado (módulo central). 

O Ministério Público, em resumo, argumenta que iniciou um Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, que posteriormente foi convertido em Inquérito Civil Público, com o propósito de verificar e viabilizar a implementação do Sistema HÓRUS, fornecido pelo Ministério da Saúde, para a gestão do almoxarifado/farmácia (módulo central) pelo Município de Corrente.

Alega que enviou ofícios à administração municipal, solicitando a implementação do mencionado sistema, mas, até a data do protocolo da ação, a instalação ainda não havia ocorrido. Argumenta que as autoridades se mantiveram inertes em relação à determinação do Ministério Público, não atendendo à Recomendação Administrativa Nº 006/2018, o que motivou a proposição da presente ação.

O juiz de piso, em sentença de Id. 11391982, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art 487, I, do CPC, confirmando a liminar deferida pelos seus próprios fundamentos, e determinando que o Município de Corrente:

“1) implante o Sistema HORUS ou sistema operacional equivalente em todas as farmácias do Município de Corrente/PI, incluindo nos Postos de Saúde e na Farmácia Central, devendo disponibilizar no site da Prefeitura para informação ao cidadão, em tempo real, o estoque de todos os medicamentos por unidade de saúde e lista atualizada de medicamentos do REMUME Municipal, no prazo máximo de noventa dias;

2) mantenha controle fidedigno de movimentação de estoque de remédios nas unidades de saúde do Município de Corrente/PI para garantia da qualidade e continuidade dos serviços de Assistência Farmacêutica;

3) forneça, prontamente, os medicamentos previstos na lista do REMUME de Corrente/PI aos cidadãos, na quantidade e forma consignada em receita médica, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de desatendimento;”

O Apelante argumenta que o deferimento dos pleitos afronta diretamente o poder discricionário do Poder Executivo em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, o que viola o art. 2°, da CF (princípio da separação dos poderes), e o art. 5°, II, da CF (princípio da legalidade). Afirma que “a sentença coaduna-se numa verdadeira usurpação indevida na função de Chefe do Poder Executivo, delineando os atos administrativos que devem ser adotados na administração municipal para o cumprimento da lei, o que, evidentemente, não pode ser aceito por este juízo”.

Ademais, sustenta que houve a perda do objeto da presente demanda, eis que o Município já utiliza o sistema Hórus ativamente desde abril/2022 e a sentença é de setembro/2022. Diante disso, o juízo de piso deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.  485, VI, do CPC, ante a perda do objeto do presente processo, mas não o fez.

 Não assiste razão ao Apelante.

Os entes federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) compartilham a responsabilidade pela saúde, sendo solidariamente encarregados do fornecimento de medicamentos e tratamento médico.

O direito à saúde se encontra dentro do Título de Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal, deve ter implementação irrestrita e imediata (art. 5º, § 1º, CF/88[1]).

O artigo 196 da Constituição da República estabelece o dever fundamental do Estado em prover saúde, exigindo o desenvolvimento de políticas públicas para redução de doenças e promoção da saúde. Os direitos à vida e à saúde são inalienáveis, e o Poder Público, conforme a Constituição, tem a responsabilidade de garantir a saúde da população, especialmente daqueles incapazes de custear tratamentos.

O sistema Hórus é uma importante ferramenta tecnológica utilizada para auxiliar os gestores de saúde na qualificação da assistência farmacêutica, bem como na transparência dos serviços prestados, tendo em vista as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica. O sistema foi desenvolvido em plataforma web possibilitando, assim, sua integração a outros sistemas do SUS, como:  Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes).  Sistema de Cadastramento de Usuários do SUS (CadSUS Web).  Catálogo de Materiais e Medicamentos do governo federal (Catmat).

Os objetivos incluem aprimorar a gestão da Assistência Farmacêutica em municípios, estados e na União, monitorar e avaliar as ações nessa área no país, contribuir para o planejamento de serviços, compreender o perfil de acesso e uso de medicamentos pela população, otimizar os recursos financeiros, melhorar a qualidade da atenção à saúde para os usuários do SUS, fornecer uma base de dados para a formulação de indicadores e contribuir para a formação da Base Nacional de dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no SUS.

O Hórus permite a comunicação entre os diferentes estabelecimentos de saúde do município e do estado que realizam serviços de assistência farmacêutica. Dessa forma, pode ser realizado o registro das movimentações de produtos nos almoxarifados/Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e nas farmácias/unidades de saúde.

É sabido que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema n. 698 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 

 

Sob a Relatoria para acórdão do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou consignado que “é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público”. Lê-se no voto condutor do Ministro:

 

“29 [...] De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. 

30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.

31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional”. 

 

A Constituição da República prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, o dever estatal de sua efetiva consecução, que pressupõe “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Para alcançar tal finalidade, fontes de receita relativas à seguridade social (arts. 195 e 198, § 1º) e o dever de gasto mínimo nas ações e serviços públicos de saúde (arts. 167, IV e 198, §§ 2º e 3º) se conjugam com a garantia de financiamento estável e progressivo.

Aceitar argumentos relacionados a questões orçamentárias para negar direitos sociais importantes e básicos seria o mesmo que desprezar os fundamentos e princípios constitucionais e impedir que o cidadão obtenha o mínimo existencial. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da  impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação do direito.

No caso em apreço, não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais. Conforme julgados neste sentido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REFORMA EM PRÉDIO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ( CF, ART. 227, § 2º)– IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ( CPC, ART. 85, § 11)– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO ( ARE 1189014 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AOS ESTADOS O DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS PRESOS – REALIZAÇÃO DE OBRAS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 592.581/RS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO ( RE 1026698 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas.

2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados.

3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados.

4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário.

5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" ( AI 708.667 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.

6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível ( REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).

7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.

8. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019)

Vê-se, inclusive, que os tribunais pátrios têm decidido no sentido de intervenção em caso de omissão estatal na implementação de políticas públicas relacionadas à implantação do sistema hórus: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO DA INICIAL E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA HÓRUS – SISTEMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE REGULARIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E EM TODAS AS UNIDADES QUE PROMOVEM A SUA DISPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000839644 Nº único: 0003731-42.2018.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/08/2022)

(TJ-SE - AC: 00037314220188250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)


Portanto, não se verifica a alegada ofensa ao princípio da reserva do possível, tampouco se constata a comprovação da insuficiência de recursos pelo apelante, não se podendo desconsiderar que o comando judicial visa ao cumprimento de direito fundamental à saúde.

Quanto à argumentação de perda do objeto, não prevalece, pois é pacífico o entendimento de que o cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva.


PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 

2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 

3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1353998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A VIDA E À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela antecipada determinando que o ente Estadual providenciasse o procedimento cirúrgico pleiteada pelo recorrido, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida. 

2. Frise-se, que a decisão interlocutória que defere a liminar nas demandas judiciais exerce tão somente juízo de cognição sumária, não decidindo por definitivo a lide, de modo que faz-se necessário a prolação da sentença para que confirme a liminar deferida. 

3. O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva, sob pena de violação ao princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e ao da Indisponibilidade do Interesse Público. 

4. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.

(TJ-PA - APL: 00014556620158140015 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2019)

 

Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0801015-48.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024