Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000003-71.2012.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 1. Nas Razões Recursais, utilizando-se do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar. 3. Por ocasião do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, em 19/07/2016, a executada declarou não possuir bens penhoráveis (Id. 12365202 - pág. 01). Assim sendo, em 07/08/2018, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a não localização de bens penhoráveis (Id. 12365202, pág. 07) — nesse momento, deu-se início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 07/08/2019, tendo prospecto de finalização apenas para a data de 07/08/2024. 4. Ainda que seja reconhecido que não houve qualquer interrupção da prescrição, tem-se que eventual prescrição intercorrente só virá a ocorrer em 07/08/2024 e, apenas, caso não venha a ser constatado novo marco interruptivo. Logo, o presente recurso deve ser provido, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000003-71.2012.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000003-71.2012.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

M. I. DA SILVA GOMES

Publicação

26/02/2024