Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0803001-88.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PELAÇAO CÍVEL Nº 0803001-88.2020.8.18.0031.

APELANTE: FRANCISCO VANDCLER PEREIRA DA SILVA e Outra.

Advogado: Thiago Menezes do Amaral Gomes (OAB/PI nº 14374).

APELADOS: CLARO S.A.

Advogados : Ricardo Jorge Velloso (OAB/SP nº 163.471) e Outros.

Relator: Juiz Convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Nos termos do art. 1.009, do CPC o recurso de Apelação é cabível contra a sentença, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a reforma de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.

II - Desse modo, a interposição de Apelação em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.

III – Apelação não conhecida.

 

DECISÃO

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VANDCLER PEREIRA DA SILVA, contra o acórdão de id 12027532 que deu parcial provimento à Apelação cível interposta por CLARO S/A, para reformar a sentença recorrida e reintegrar a apelante na posse do imóvel discutido nos autos.

É o que importa relatar. DECIDO.

Nos termos do art. 1.009, do CPC o recurso de Apelação é cabível contra a sentença, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a reforma de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.

Desse modo, a interposição de Apelação Cível em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.

Induvidosamente, em razão da inadequação da via eleita, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por inadequação da via recursal eleita, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.009, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO, e DEVOLVA-SE OS AUTOS à Vara de origem.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803001-88.2020.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2024 )

Detalhes

Processo

0803001-88.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLARO S.A.

Réu

FRANCISCO VANDCLER PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/01/2024