Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800624-68.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Requerido apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente, e que o próprio Autor juntou extrato bancário em que é possível verificar a existência de transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Regularidade da contratação. 5. No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 6. O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 7. Litigância de má-fé afastada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-68.2021.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-68.2021.8.18.0045

APELANTE: DEUSEMAR SILVINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Requerido apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente, e que o próprio Autor juntou extrato bancário em que é possível verificar a existência de transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Regularidade da contratação. 5. No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 6. O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 7. Litigância de má-fé afastada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11684806) interposta por Deusemar Silvino de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra Banco Santander Brasil S.A.


Na sentença vergastada (ID 11684804), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Autor por litigância de má-fé.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.” Aduziu que “o Recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente”, atraindo a incidência da súmula nº 18 deste Tribunal. Afirmou que “o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico”; e que “a realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral”. Requereu a reforma da sentença para que fosse declarado nulo o contrato, e condenada a instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em danos morais; ou, se assim não se entendesse, para que fosse afastada a litigância de má-fé.


Em contrarrazões (ID 11684810), o Banco Apelado postulou pela inépcia recursal, sustentando que “O recorrente não impugna especificamente a r. sentença guerreada e os pontos nela que considera comprometidos”. Defendeu que “restou claro que o contrato foi formalizado entre as parte e tem validade jurídica”, e que “anexou aos autos algumas telas que demostram a transferência dos valores para conta de titularidade da autora ora Apelante”. Segundo ele, “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé/culpa do credor”, o que não teria ocorrido. Da mesma forma, não caberiam danos morais, pois “não se afigura possível extrair da conduta imputada ao Réu violação à dignidade do consumidor.” Por fim, pugnou pela condenação do Requerente em litigância de má-fé, argumentando que ele teria apresentado “recurso protelatório sem nenhum embasamento jurídico”.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13831491).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Santander Brasil S.A apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente (ID 11684782 fls. 1-2), e que o próprio Autor, no documento ID 11684794, juntou extrato bancário em que é possível verificar a existência de transferência do valor contratado.


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.


O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.


Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.


Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Deusemar Silvino de Oliveira, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.


É como voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Deusemar Silvino de Oliveira, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

  Relator

Detalhes

Processo

0800624-68.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSEMAR SILVINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/04/2024