Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0019083-07.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRELIMINAR: NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM FACE DE INVESTIGAÇÃO DE CRIME DIVERSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base. 3. O entendimento de que a apreensão de arma de fogo e munições no contexto de crime de tráfico de drogas afasta a minorante do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019083-07.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019083-07.2014.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRELIMINAR: NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM FACE DE INVESTIGAÇÃO DE CRIME DIVERSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.  O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.

2. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base.

3. O entendimento de que a apreensão de arma de fogo e munições no contexto de crime de tráfico de drogas afasta a minorante do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 10 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO DE SOUSA COSTA, por meio dos advogados WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB-PI 6.373) e HAUZENY SANTANA FARIAS (OAB-PI 18.051), devidamente qualificados, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

 

Consta nos autos que o representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FERNANDO DE SOUSA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 13056466 – p. 105/107) que:

“no dia 16 de agosto de 2014, por volta das 16h00, policiais militares realizavam policiamento ostensivo quando foram acionados via COPOM sobre uma tentativa de homicídio ocorrida próximo ao cruzamento das Avenidas Barão de Castelo Branco e Gil Martins. Chegando ao local, os militares tomaram conhecimento que a vítima se encontrava no hospital, sendo assim, dirigiram-se até o HUT. No hospital, constatou-se que a vítima da tentativa de homicídio se tratava de LUCIÊ GALENO TEIXEIRA e que esta foi atingida por dois disparos de arma de fogo, provavelmente deflagrada por um indivíduo conhecido como “NONHO”, residente na Vila Dagmar Mazza. Segundo LUCIÊ um dos autores da tentativa de homicídio era proprietário de uma motocicleta HONDA XRE 300, cor vermelha, residente na Vila Dagmar Mazza.

Em seguida, os policiais passaram a diligenciar na Vila Dagmar Mazza e, coincidentemente, depararam-se com um homem pilotando o mesmo modelo de motocicleta mencionada pela vítima. Ao abordarem o indivíduo que pilotava a motocicleta, o qual estava abrindo a porta da residência situada na Rua Doze, nº 3651, o homem se identificou como sendo FERNANDO DE SOUSA COSTA e aparentava estar bastante nervoso.

Mediante autorização do ora denunciado, os policiais procederam uma busca domiciliar no local, tendo sido encontrado 1 (uma) barra de substância petrificada similar ao Crack, 1 (um) invólucro plástico contendo Crack, 1 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em cédulas de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais) e 1 (um) cofre plástico contendo a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos).

À vista destes fatos, havendo indícios de crime de tráfico de drogas, FERNANDO DE SOUSA COSTA recebeu voz de prisão e os policiais o acompanharam até sua residência, situada na Rua Blacado Vale Cordeiro, N° 5951, bairro Santa Clara, nesta capital, tendo sido apreendido no local: 1 (um) revolver marca Taurus, calibre 38 e 10 (dez) munições calibre 38 não deflagradas. A guarnição apreendeu ainda a motocicleta Honda XRE 300 e o capacete que estavam com o ora denunciado, tendo o mesmo declarado não ser habilitado para pilotar a motocicleta.”

Instruída (ID 13056466), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 2/7), termo de oitiva do condutor (p. 8), termos de oitivas das testemunhas (p. 11/12), auto de apresentação e apreensão (p. 13), termo de interrogatório do conduzido (p. 15/16), laudo de exame de constatação (p. 23), laudo de exame pericial em substância (p. 87/89), laudo de exame pericial em arma de fogo (p. 126/127), laudo de exame pericial (química forense) (p. 247/248), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em sentença (ID 13056466 – p. 283/297), condenado FERNANDO DE SOUSA COSTA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, à 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, e no pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa; e julgado extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, com fulcro no art. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, nas razões (ID 13056468), preliminarmente, a nulidade processual, anulando os autos desde o Auto de Prisão em Flagrante, por violação aos domicílios atribuídos ao recorrente; no mérito, a absolvição do apelante ante a ausência de provas de autoria delitiva; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, no máximo, em 1/6 (um sexto) e, na terceira fase, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 13056481), requereu pelo conhecimento e total desprovimento do recurso interposto pela defesa.

Em parecer (ID 13793898), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja mantida a sentença  vergastada em todos os seus termos.

 É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

DA NULIDADE REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Preliminarmente, a defesa suscita nulidade processual, a fim de anular os autos desde o Auto de Prisão em Flagrante, por violação aos domicílios atribuídos ao recorrente. In verbis:

In casu, a forma foi violada, pois os agentes de segurança pública adentraram na residência sem ordem judicial e sem qualquer diligência prévia que demonstrasse fundadas razões de ocorrência delitiva, ressaltando-se que o acusado era sequer alvo da diligência empreendida pelos policiais naquele momento, pois a referida diligência tinha unicamente por objeto a averiguação da tentativa de homicídio que vitimou Luciê Galeno Teixeira, conforme relatado pelos próprios policiais em audiência (ID 13056468 – p. 1/26).

Pois bem.

O impetrante alega nulidade da prisão diante de eventual ofensa ao Princípio da Inviolabilidade Domiciliar, entretanto, tem-se que tal matéria foi recentemente abordada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.447.939 - SÃO PAULO, sob a relatoria da Ministra Carmem Lúcia, julgado em 16 de agosto de 2023, com a seguinte ementa: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” 

Por outro lado, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Ora, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nesse sentido, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA . FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).

2. No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles, após informações prévias sobre a traficância de drogas em certo endereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na rua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser indagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora paciente. Diante de tais informações, os policiais adentraram no imóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína, pesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g, além de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança de precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento e vinte e oito reais). Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 744.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem informados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria traficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de São Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de "denúncia anônima especificada", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.

- As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade.

2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 885.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)

No caso dos autos, havia fundadas razões para que se acreditasse que o réu era suspeito do crime de tentativa de homicídio, bem como pilotava uma motocicleta com a mesma descrição.

Assim, diante de situação posta, havia elementos suficientes para se concluir pela provável existência de objetos ilícitos na residência do réu, autorizando, assim, o ingresso em domicílio sem ordem judicial, razão pela qual rejeito a tese suscitada.

MÉRITO

O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: I) a absolvição do apelante ante a ausência de provas de autoria delitiva; II) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, no máximo, em 1/6 (um sexto) e III) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06.

I) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA

 

Arguindo a ausência de provas para a condenação, o apelante busca servir-se do princípio in dubio pro reo para postular sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.  

Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito por meio dos: Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13056466 – Pág. 02 e ss...); Termo de Oitiva do Condutor HERNANNY KELBY FERREIRA TAVARES (ID nº 13056466 – Pág. 08); do Termo de Oitiva das Testemunhas, FRANCISCO MORAIS DE SOUSA, JOSÉ WILSON FROTA RIBEIRO (ID nº 13056466 – Pág. 11/12); do Laudo de Constatação (ID nº 13056466 – Pág. 23); do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 13056466 – Pág. 13); tendo sido encontrado uma barra de substância petrificada similar ao crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em cédulas de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais) e 1 (um) cofre plástico contendo a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos). 

O Laudo Pericial Definitivo demonstrou a perícia tratar a substância apreendida de 533 g (quinhentos e trinta e três gramas), atestando positivo para cocaína/crack, acondicionados em dois invólucros plásticos.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo.

A testemunha HERNANNY KELBY FERREIRA TAVARES, policial militar, declarou:

“[...] que abordaram o réu numa residência próximo a BR e que o réu portava uma chave que dava acesso à porta de entrada dessa casa e que ele falou que não morava lá; que o acusado disse que morava na Santa Clara e que foram até esse local e lá estava a esposa dele; que a moto estava em frente à casa; que avistaram o réu com a moto, a chave da moto e a chave da casa; que entraram nessa casa e que a chave estava com o réu; que o acusado falou que não morava ali e sim no Bairro Santa Clara; que na segunda residência não havia drogas mas havia arma de fogo e munições.”

A outra testemunha, FRANCISCO MORAIS DE SOUSA, policial militar, afirmou em seu depoimento:

[...] que começaram a fazer rondas na Vila quando viu uma moto XRE 300 em trânsito e passaram a seguir; que a moto parou em frente a uma casa ocasião que abordaram o acusado; que o acusado estava com um cano de chave no bolso; que olhou para a casa e tinha uma janela aberta e deu para ver que não tinha um móvel na casa; que pegou a chave e botou na casa; que quando abriu só tinha uma rede, uma cadeira, o entorpecente e uma balança de precisão; que o acusado não falou nada; que o acusado tinha uma arma na casa dele mesmo; que a primeira casa era só para vender droga; que a arma estava na casa que ele morava mesmo; que não tinha conhecimento de que o réu era envolvido com crimes ; que a família da vítima informou que Nonho seria um outro rapaz que teria atirado na vítima a mando de Fernando; que a chave da moto que o réu conduzia tinha um chaveiro com chave que permitiu a entrada na casa; que os familiares da vítima mencionaram a moto; que disseram que eram dois elementos nessa moto XRE e que um deles efetuou o disparo; que Nhonho trabalhava para Fernando; que foi indicada uma Quadra onde Nhonho moraria; que Fernando parou a moto em frente a essa casa; que Fernando estava com um cano de chave; que olhou para a casa pela janela não viu nada de mobília; que alguns vizinhos começaram a apontar para dentro da casa; que começaram a falar sobre o fato quando Fernando disse que a arma estava na casa dele e foram até o local; que ele só disse que a arma estava na casa dele; que parece que a vítima não noticiou esse fato o Homicídio; que não conhecia a vítima; que o irmão da vítima disse que ele estava devendo drogas e que o bolso dele estava cheio de drogas e pegou dois disparos nas costas; que não sabe quem é Nhonho; que as características da moto descritas pelo irmão da vítima batia com a moto conduzida por Fernando; que o irmão da vítima não disse de quem ele teria adquirido essa droga; que a droga que estava no bolso da vítima era crack; que durante a abordagem os vizinhos disseram que Fernando e outro alugaram aquela casa só para guardar e vender droga; que na casa não tinha móvel, apenas uma rede, uma cadeira, uma garrafa de água e a droga; que a moto era cara; que ele falou que a arma era para defesa pessoal; que sabia notícias sobre a existência de diversos roubos na região em uma moto com as mesmas características da moto conduzida pelo acusado; que depois desse fato não teve mais notícias sobre o réu; (...).”

O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática dos delitos.

A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Constata-se que na casa foram encontrados 1 (uma) barra de substância petrificada CRACK, 1 (um) invólucro plástico contendo CRACK, 1 (uma) balança de precisão, R$ 80,00 (oitenta reais) em cédulas diversas e 1 (um) cofre plástico contendo a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) em moedas, bem como foi apreendido 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 38 e 10 (dez) munições calibre 38 não deflagradas.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III – DA MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.

A Defesa Técnica vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, ou no máximo em 1/6 e na terceira fase, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previsto no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta na sentença:

“NATUREZA DA DROGA: Apreendido na situação fática-processual cocaína/crack, droga com elevado poder destrutivo. Com esteio no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Assim sendo, por se tratar de apreensão de cocaína em contexto fático-probatório de ampla disseminação de substância ilícita, exaspero a pena por este vetor.

QUANTIDADE DA DROGA: Apreendido na situação fática-processual quantidade notória de crack, o que merece maior censura neste vetor.”

Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO consigna a apreensão de  533 (quinhentos e trinta e três) gramas de cocaína, distribuídas em 2 (dois) invólucros de plástico.

Sobre a questão, verifica-se que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifica o agravamento da pena-base, como se vê o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga (1 kg de crack). Admissibilidade. Vetores a serem considerados necessariamente na dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade, nessa hipótese, de sua valoração negativa, cumulativamente, na terceira fase da dosimetria. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição com fundamento naqueles mesmos vetores. Admissibilidade. Ausência de bis in idem. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e determinar ao juízo das execuções que, fundamentadamente, fixe o percentual correspondente de redução. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. (...) (STF - HC: 133752 SP - SÃO PAULO 0052137-11.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas (cocaína), a quantidade total (14,35g de cocaína e 9,32g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido o afastamento de tal fundamento.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.545.130/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer a aplicação da diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

“Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No caso dos autos, o juízo a quo decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:

“O réu não faz jus à minorante do tráfico privilegiado. Trago à baila o julgado do STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, que lança o entendimento de que a apreensão de arma de fogo e munições no contexto de crime de tráfico de drogas afasta a minorante do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.”

Nesse sentido, considerando a apreensão de arma de fogo no contexto de crime de tráfico de drogas, evidencia a dedicação à atividades criminosas, como vemos na seguinte  jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Nesse compasso, o acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que a paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 12 (doze) pinos de cocaína, 08 (oito) trouxas de maconha, 03 (três) tabletes de maconha e 02 (duas) pedras de crack -, mas também pelas circunstâncias em que se deu sua prisão, onde foram localizados ainda, balança de precisão, quantia em dinheiro no valor de R$ 4.125,20, aparelhos celulares, comprovantes de depósito e caderneta de anotações, demonstrando seu profundo envolvimento na prática de atividades criminosas de traficância, não se tratando, portanto, de traficante ocasional.

III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições. Precedentes. In casu, o paciente foi condenado nesses autos pela prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, haja vista a posse irregular de 07 (sete) munições calibre 380 intactas e 06 (seis) munições calibre 38 intactas.

IV - é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.

V - Regime prisional. Pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Modo inicial decorrente da própria literalidade no art. 33, caput, §§ 2º, alínea "b", Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 892.407/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2.A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3.No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.) 

Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade técnica do agente, este não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que há elementos que indicam sua dedicação à atividade criminosa.

É o voto.

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 



Teresina, 07/08/2024

Detalhes

Processo

0019083-07.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FERNANDO DE SOUSA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/08/2024