TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-05.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, que, no dispositivo, deu provimento a Apelação, no entanto, deixou consignado na ementa da seguinte forma: “SENTENÇA REFORMADA (…) IV – Recurso conhecido e não provido.”
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve contradição no acórdão embargado, uma vez que o dispositivo consigna a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante, ora Embargada, e, portanto, deve-lhe ser negado provimento, conforme o disposto na ementa: “IV – Recurso conhecido e não provido.”
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0801558-05.2020.8.18.0031.
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29442).
EMBARGADA: MARIA DAS DORES DA GRAÇA OLIVEIRA.
Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663), e Outro.
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra o acórdão exarado em id 10124132, que conheceu da Apelação Cível e, no dispositivo, deu-lhe provimento para manter a sentença recorrida.
Nas suas razões recursais (id 10236552), o Embagante aduz, em suma, que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, no seu dispositivo, consta que foi dado provimento à Apelação, todavia, o mérito discorre pelo desprovimento, bem como, apesar do provimento do recurso, mantém a sentença recorrida, e, ainda, consignou na ementa: “SENTENÇA REFORMADA (…) IV – Recurso conhecido e não provido.”
Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões.
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, no seu dispositivo, consta que foi dado provimento à Apelação, todavia, o mérito discorre pelo desprovimento, bem como, apesar do provimento do recurso, mantém a sentença recorrida, e, ainda, consignou na ementa: “SENTENÇA REFORMADA (…) IV – Recurso conhecido e não provido.” in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO- PRINT DE TELA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual seguindo o regramento do art. 595, do CC, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Recurso conhecido e não provido.”
“III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.”
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve contradição no acórdão embargado, uma vez que, em análise aos autos, infere-se que o mérito está, acertadamente, fundamentado de acordo com o arcabouço probatório, todavia, a ementa e dispositivo estão contraditórios, conforme alhures.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR a aludida contradição, retificando-se a ementa e o dispositivo para, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou junto a contestação o instrumento contratual seguindo o regramento do art. 595, do CC, bem como comprovou o depósito de valores referentes à contratação.
II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e não provido.”
“III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de contradição nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0801558-05.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/02/2024