Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0751842-34.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO fiscal – exceção de pré-executividade – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - rejeição - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos formais da certidão da dívida ativa visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 2. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751842-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751842-34.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: VIA MAGNA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ALECIO MARTINS SENA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO fiscal exceção de pré-executividade – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - rejeição - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos formais da certidão da dívida ativa visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.

2. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos.

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751842-34.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VIA MAGNA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALECIO MARTINS SENA - MG87097-A

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Via Magna Construções e Empreendimentos Ltda. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Execução Fiscal movida em seu desfavor pelo Município de Curral Novo, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em rejeitar exceção de pré-executividade oposta pela agravante que, irresignado, essencialmente insiste na impossibilidade de prosseguir-se com a execução, alegando, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa contém irregularidades e que o fisco agravada não teria observado a base de cálculo arbitrada.

Detalha que a referida certidão seria nula por faltar-lhe: i) a indicação da natureza e do fundamento legal da dívida; ii) datação e a data, também, dos respectivos fatos geradores; iii) o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; iv) a indicação da forma de correção monetária, com o respectivo fundamento legal.

Arguiu que não se sustentam os fundamentos da decisão agravada, que entendeu pela regularidade da cobrança fiscal, apresentando, para tanto, além de julgados, trechos da Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional que exigiriam as formalidades reclamadas.

Por conseguinte, suscita a sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade de empresa tomadora de serviços, bem como reclamando que a decisão agravada deixara de observar seu argumento sob o equivocado entendimento de que seria necessária dilação probatória.

Por fim, passa a arguir vício na constituição da dívida, por entender que ela incidira sobre equivocada base de cálculo, em infringência às normas que aponta e precedentes do STJ e STF.

Requer, por fim e após detalhar os cálculos que reputa equivocados, a antecipação da tutela recursal, para que seja acolhida a exceção oposto e obstada a execução.

Antecipação de tutela recursal não concedida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela agravante que, irresignado, essencialmente insiste na impossibilidade de prosseguir-se com a execução, alegando, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa contém irregularidades e que o fisco agravada não teria observado a base de cálculo arbitrada.

Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.

Cabe lembrar, inicialmente, que os arts. 202, do Código Tributário Nacional, e 2º da Lei de Execuções Fiscais, preveem os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa. Tal aspecto é apontado pela decisão agravada, que também ressalta que não há que se falar em nulidade pelo simples não preenchimento das ditas formalidades.

Neste particular, veja-se o seguinte trecho da decisão, verbis: "(...) Da análise da CDA apresentada, constata-se que ela contém, em seu conteúdo, a referência genérica à legislação municipal; o fundamento legal e o termo inicial do cálculo da atualização monetária; a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa. Há entendimento, porém, que o não preenchimento dos requisitos formais da CDA não culmina na sua nulidade, pelo que pode ser corrigido pelo Exequente".

Tal entendimento se coaduna, inclusive com a jurisprudência pátria, do que serve de exemplo o seguinte aresto, verbis:


Exceção de pré-executividade – Não se recomenda um exame rígido acerca dos requisitos do título executivo. A tarefa é saber se ele permite que o contribuinte exerça sua defesa, diante da exação que a ele se apresenta - É com este enfoque que o princípio da instrumentalidade das formas é utilizado no processo de Execução Fiscal, não se admitindo um exacerbado rigor formal quanto aos requisitos impostos ao título executivo, mas sim, atentando-se à substância do ato - Em suma, a inexatidão ou eventual irregularidade no título executivo somente implica nulidade quando impedir que o executado compreenda o que dele é cobrado, o que não ocorreu no caso em apreço, como bem ressaltou o Douto Magistrado oficiante – Recurso improvido, prejudicada a análise do agravo interno. 

(TJSP;  Agravo Interno Cível 2151070-64.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)


Não bastasse, a Súmula 392 do STJ estatui que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", o que demonstra, também, não haver que se falar de nulidade decorrente de aspectos formais da certidão.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.


 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0751842-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

VIA MAGNA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Réu

MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2024