Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800117-87.2019.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA – PRECEDENTES DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – CUSTAS – ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1 Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor, para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público, inclusive, o FGTS. 2. Quanto ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, sendo, portanto, devido o pagamento do FGTS, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer contrariando as regras, pertinentes ao concurso público. 3. A teor do parágrafo único do art. 86 do CPC/15: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento de custas processuais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-87.2019.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-87.2019.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: VALDELICE DE VASCONCELOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA – PRECEDENTES DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC –  CUSTAS – ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. 1 Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor, para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público, inclusive, o FGTS.

2. Quanto ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, sendo, portanto, devido o pagamento do FGTS, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer contrariando as regras, pertinentes ao concurso público.

3. A teor do parágrafo único do art. 86 do CPC/15: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas.

5. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento de custas processuais.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800117-87.2019.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: VALDELICE DE VASCONCELOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA - DF53908-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de descaraterização de contrato de trabalho temporário c/c reclamação trabalhista aqui versada, ajuizada por Valdelice de Vasconcelos Silva, ora apelada, em face do Estado do Piauí, agora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para  condenar o apelante no pagamento, à apelada, dos valores relativos ao FGTS do período de 01/04/2010 a 30/03/2018. Condenou-o, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante, de pronto, requer que seja declarada a prescrição quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto n. 20.910/32, que, por ser lei especial, em relação ao FGTS, tornaria inaplicáveis os prazos da modulação de efeitos delineados na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709212 - Tema 608.

Por conseguinte, alega que o próprio magistrado reconheceu na sentença que o regime jurídico existente com o apelado, inclusive com base constitucional, afastaria a incidência de normas trabalhistas.

Acrescenta que a concessão de FGTS em período posterior à instituição de regime jurídico único importa em violação ao artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de vantagem assegurada apenas aos servidores públicos.

Diz, assim, que a apelada foi admitida em cargo com vínculo de natureza estatutária, ainda que sem a prévia aprovação em concurso público.

Quanto aos honorários sucumbenciais, clama pela distribuição equitativa entre os litigantes, por se tratar de caso em que houve a sucumbência recíproca, diante do provimento meramente parcial dos pleitos exordiais.

Por fim, pede o afastamento do pagamento das custas processuais, que reputa ilegais, diante da isenção de tais despesas aos entes públicos, bem como pela confusão caso fosse obrigada a pagar valores a si próprio, enquanto administração pública.

A apelada, por outro lado, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Sem opinativo do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, de início, destaque-se que a nulidade do contrato de trabalho com a apelada sequer é ponto controvertido na demanda.

Portanto, não há dúvidas de que o contrato em questão é nulo, por violação do art., 37, II, da CF (regra do concurso público). No entanto, diante da nulidade do contrato temporário e da comprovação da prestação de serviços, são devidas algumas verbas salariais, como firmado na sentença.

No recurso em apreço, o primeiro ponto de inconformismo do apelante, contudo, foi devidamente cotejado pela decisão recorrida, com acerto, diga-se, e como se pode ver do seu seguinte trecho, in verbis:

 

“Nos termos da Súmula nº 362 do TST, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.

No julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para a cobrança dos depósitos do FGTS, estabelecendo o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da verba fundiária, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF. Todavia, por razões de segurança jurídica, decidiu modular os efeitos daquela decisão, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que, nos casos em que o prazo já estivesse em curso na data daquele julgamento, o prazo prescricional seria aquele que se consumasse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir do referido julgamento. No mesmo sentido é a nova redação da Súmula nº 362, do TST. Portanto, in casu, não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal às verbas fundiárias.

Por sua vez, encontram-se prescritos eventuais direitos trabalhistas adquiridos anteriormente à 26/02/2014, haja vista que a presente ação foi proposta em 26/02/2019 e o contrato de trabalho encerrou em 30/03/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 que prevê o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Encontrando-se o Estado do Piauí jungido ao regime contratual, deve efetivar os depósitos correspondentes na conta vinculada da parte reclamante, desde 01/04/2010 até 30/03/2018, mantendo-se a obrigação de efetivação dos depósitos mês a mês. Autoriza-se, contudo, compensações de valores já depositados e demonstrados na execução.”

 

No que diz respeito às custas, merecem acolhimento as razões do recorrente, por ser patente a isenção da qual goza a Fazenda Pública quanto às custas processuais, pelo que merece ser suprimida da sentença tal condenação. No sentido da assertiva, o seguinte aresto, verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL- CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ISENÇÃO DE PAGAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO- RESSARCIMENTO - NÃO CABIMENTO- RECURSO PROVIDO.
- Em observância aos limites objetivos da coisa julgada, verificado que a sentença isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas, não é cabível a determinação de recolhimento das custas.  

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0145.13.013559-6/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023)

 

Por fim, quanto à reforma da distribuição dos honorários sucumbenciais, também não merece reforma a sentença. Para tanto, convém esclarecer que a apelada sucumbiu em parte do pedido, que, diante das particularidades do caso e dos entendimentos jurisprudenciais pertinentes, pode ser entendido como parcela mínima.

Assim sendo, permite-se a aplicação da condenação conforme o parágrafo único do artigo 86, do CPC, que diz que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja concedido parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, mantendo-se, no remanescente, incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir.

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0800117-87.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDELICE DE VASCONCELOS SILVA

Publicação

23/05/2024