Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808386-61.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É inexigível para a propositura da ação a apresentação do instrumento contratual, pois, além de não ser causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2 -. O banco tem mais condições de produzir a prova exigida. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 – Recurso do autor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808386-61.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808386-61.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

                          EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1 - É inexigível para a propositura da ação a apresentação do instrumento contratual, pois, além de não ser causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.  

2 -. O banco tem mais condições de produzir a prova exigida. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe.

3 – Recurso do autor conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808386-61.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246-A

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação nº 0808386-61.2022.8.18.0026.

A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora apresentado o contrato de mútuo bancário, embora intimada para tal finalidade.

Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (id 13545132) no qual afirma que o ônus da produção da prova é da instituição financeira. Requer a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 O banco apelado apresenta contrarrazões (id 13545139) pugnando pela manutenção do julgado que indeferiu a petição inicial.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.  

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 13598283. 

 

II – MÉRITO

Nas ações referentes a empréstimo consignado, em regra, deve ser concedida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua hipossuficiência jurídica, a fim de que a instituição financeira demandada demonstre a existência e a celebração do contrato, bem como a transferência da quantia emprestada.

Obrigar a parte requerente a apresentar aos autos o instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial, excede os pressupostos mínimos necessários ao regular processamento do feito, tendo em vista que a lei não faz esse tipo de exigência. Conforme o art. 321, do CPC:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 

 

Na situação em análise, a partir do artigo supramencionado, constato que o demandante, ao mover a ação, deve, em regra, anexar aos autos elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, se isso não for lhe causar um ônus excessivo.

Não se pode atribuir ao consumidor o ônus da prova quando ele apresenta dificuldades de produzi-la.

Qualquer dúvida quanto à existência ou não do vínculo obrigacional, bem como sobre os termos em que a contratação foi celebrada, deve ser resolvida no curso do processo, na fase da instrução probatória, determinando-se que o banco junte o documento exigido, para viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficiente.

No caso em análise, creio que deve ser invertido o ônus da prova, pois, no processo civil, deve produzir a prova aquele que tem melhores condições para isso. Prova quem pode.

Penso que tal ônus deve ser imputado ao banco, por ter mais conhecimento acerca dos termos do contrato possivelmente celebrado, até porque o demandante é pessoa de elevada idade e poucos recursos, o que lhe dificulta a produção da prova exigida.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento e determinar a devolução dos autos à origem, para que seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do apelante e dado regular prosseguimento ao feito.

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0808386-61.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/03/2024