Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800097-10.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO POR EXTENSO. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB COM NÚMERO DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DA DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Contrato de empréstimo com assinatura por extenso, acompanhado de documentos do contratante e recibo de transferência via sistema de pagamentos brasileiro com número de controle são suficientes para indicar a regularidade da relação jurídica estabelecida. 2. O recibo de transferência via sistema de pagamentos brasileiro (SPB) com número de controle dirigido para conta de titularidade do autor poderia ser contestado por meio da apresentação de extrato bancário sem realização do crédito ou outro documento hábil para comprovar o fato. 3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e extinguiu o processo com julgamento do mérito. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800097-10.2021.8.18.0048 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800097-10.2021.8.18.0048

APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO POR EXTENSO. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB COM NÚMERO DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DA DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Contrato de empréstimo com assinatura por extenso, acompanhado de documentos do contratante e recibo de transferência via sistema de pagamentos brasileiro com número de controle são suficientes para indicar a regularidade da relação jurídica estabelecida.

2. O recibo de transferência via sistema de pagamentos brasileiro (SPB) com número de controle dirigido para conta de titularidade do autor poderia ser contestado por meio da apresentação de extrato bancário sem realização do crédito ou outro documento hábil para comprovar o fato.

3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

4. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e extinguiu o processo com julgamento do mérito.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800097-10.2021.8.18.0048

Origem: 
APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do  BANCO PAN S.A - PANAMERICANO.

 Na sentença (id.PJE nº 13593369), a Magistrado a quo destacou que houve a efetiva contratação entre as partes, que há assinatura a punho, igual a assinatura constante no documento comprobatório, que o banco requerido trouxe nos autos comprovante do depósito em favor da parte autora e, portanto, julgou improcedente os pedidos da inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 Em sede de apelação (id.PJE nº 13593372) a apelante alega inicialmente que o banco não juntou comprovante de pagamento (TED ou DOC) referente ao contrato, que  fora juntado somente a informação operacional que não possui nenhuma autenticação digital ou mecânica e que não seria considerado pela lei, jurisprudência e doutrina como comprovante válido, consignando ainda outros pontos como a analfabeto funcional, reiterando a ausência de prova do repasse dos valores, que o comprovante de transferência apresentado seria inválido, que caso haja entendimento pela validade do comprovante de transferência, que seja aplicado o instituto da compensação questionando ainda a ausência de assinatura a rogo ou a utilização de procuração pública.

 Em contrarrazões (id.PJE nº 13593374) o Banco PAN - Panamericano pugna pela manutenção da sentença, reafirmando a regularidade da contratação, a comprovação da transferência por meio de recibo de transferência via SPB, contendo Código de Controle, questionando a alegação de analfabetismo funcional - que não se configura como incapacidade civil.

 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso apelação cível ora proposto.


2. DO MÉRITO


Após acurado exame dos autos verifico que o cerne da questão encontra-se na ocorrência ou não da relação jurídica entre parte apelante e parte apelada e seus consequentes efeitos.

Em sede de Petição Inicial fora acostado apenas Extrato de Empréstimos Consignados (id.PJE nº 13593193) e Procuração com Cláusulas Contratuais de Honorários Advocatícios (id.PJE nº 13593194), contendo assinatura do requerente.

Posteriormente fora promovida a juntada de declaração de hipossuficiência (id.PJE nº 13593197), documento de identidade sem consignação da condição de analfabetismo (id.PJE nº 13593198) e comprovante de residência (id.PJE nº 13593198).

A contestação acompanhou Demonstrativo de Operações (id.PJE nº 13593205), Instrumento Contratual e documentos do contratante  (id.PJE nº 13593206), assim como Recibo de Transferência realizado via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) (id.PJE nº 13593207).

A sentença contestada, de maneira irretocável, realizou análise profunda dos fatos e documentos constantes nos autos, entendendo pela total improcedência dos pedidos autorais.

A documentação acostada pelo requerido, ora apelado, é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica voluntariamente estabelecida, bem como a respectiva realização de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) contendo o respectivo código de controle.

O Recibo de Transferência (ID 13593207) realizado via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) com devido código de registro/controle é documento hábil para comprovar a realização da transferência, que somente poderia ser  ilidida com a efetiva comprovação do não recebimento do crédito em sua conta - situação facilmente comprovada por meio de um extrato bancário ou ainda, com a comprovação da devolução do valor indevidamente creditado. Tal posição encontra forte amparo jurisprudencial, ex vi:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTO MENSAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA – REGULARIDADE DO NÉGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Negócio jurídico perfeito e acabado. 2. A instituição financeira ao apresentar contestação, juntou o Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan com a assinatura do Sr. Vicente Pinto da Silva (ID nº 13011613) e recibo de transferência via SPB sob o número de controle 201606244525353 (ID nº 13011614), com dados de transferência bancária para a agência 00019, conta corrente 0000008389, em nome e CPF do autor, de número 59285411/0001-13. 3. Recurso conhecido e improvido. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Exma. Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005454-65.2019.8.14.0054, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DINHEIRO CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. PREJUDICADO O APELO DA PROMOVENTE.- “In casu”, o Banco/Promovido não juntou o contrato de empréstimo nº 328356235-7, no valor de R$ 2.186,54 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), assinado pela Promovente. Contudo, em sede de Contestação, o Réu apresentou Recibo de Transferência Via SPB na conta da Promovente, contrato nº 328356235-7, no montante de R$ 673,82 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), no dia 29.07.2019. Dessa forma, com base nas provas produzidas no feito, tem-se que a Autora deveria ter devolvido ou questionado tais valores em sua conta.- Com efeito, ainda que a Promovente seja pessoa humilde, não é tão difícil imaginar que ninguém deposita dinheiro gratuitamente em uma conta sem que haja uma contraprestação. Não existe um boletim de ocorrência comunicando a fraude e/ou número de protocolo bancário questionando o referido empréstimo datado em julho de 2019, qualquer insurgência da consumidora no tocante ao valor creditado, vindo ajuizar demanda apenas em 27.01.2022 para alegar danos morais.- Importante consignar que a transação bancária nem sempre se faz pessoalmente, podendo ser feito muitas vezes por telefone ou aplicativo, o que rechaça a necessidade de presença de testemunhas ou de contrato físico para esse tipo de pacto.- Dessa forma, como não ficaram demonstrados danos gerados por fortuito interno, tendo em vista que a Autora foi a única beneficiada com essa transação, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800357-49.2022.8.15.0141, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 20 a 27 de novembro de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando comprovada a contratação de empréstimo consignado, bem como demonstrado ainda o crédito na conta corrente de titularidade da parte autora, escorreita a improcedência da demanda. 2. Recurso Conhecido e Não Provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800515-76.2023.8.14.0051, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, não há falar em falha na prestação do serviço apta a ensejar a desconstituição do débito referente ao contrato impugnado nos autos (nº 340676087-0) e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a contratação do empréstimo pessoal consignado, ao contrário do que foi sustentado no apelo, foi suficientemente comprovado pela parte ré. A parte ré, em sede de contestação, acostou aos autos documentos que comprovam que o contrato foi realizado pelo autor, por meio digital, com a utilização de biometria fácil como forma de assinatura do contrato. Pelo que se verifica do contrato anexado ao evento 10 (outros 3), não há dúvidas de que o próprio autor, utilizando-se do aplicativo do banco em seu celular, realizou o refinanciamento do empréstimo pessoal consignado nº 324477612-0, bem como que o saldo remanescente da renegociação foi depositado na conta corrente do autor, conforme comprovante de transferência bancária anexado ao evento 23 (outros 3).Quanto ao argumento do autor no sentido de que não teria recebido qualquer valor referente ao contrato, pois não depositado em sua conta corrente, verifica-se do comprovante anexado pelo banco, que o valor foi transferido para conta nº 1073013-3, agência 1001, que é a mesma indicada no extrato do benefício previdenciário como conta do autor. Ademais, diante da apresentação dos documentos demonstrando a contratação do empréstimo e liberação dos valores, competia ao autor demonstrar o não recebimento da quantia, o que poderia ser feito mediante a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente. O argumento do autor no sentido de não haver veracidade no comprovante de transferência anexado não merece prosperar, tendo em vista o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen, constante no documento, que lhe confere autenticidade, conforme indicado no comprovante acima colacionado.Deste modo, não há falar em falha na prestação do serviço do banco demandado, apta a ensejar desconstituição do débito ou indenização por danos morais. \nAssim, correta a sentença que improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso de apelação.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.O banco argumenta, em contrarrazões, que o autor litiga de má-fé, pois mesmo se beneficiando do contrato e dos valores depositados em sua conta, vem a juízo informar que nada sabe, o que não pode ser aceito. Entretanto, pelos mesmos argumentos já apresentados, tenho que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé por parte do apelante. As alegações da parte recorrente estão amparadas pelo direito de ação, cabendo ao banco, ao pretender demonstrar que a parte contrária age em desconformidade com a boa-fé processual ao postular seu direito nos autos, trazer a comprovação, sendo insuficiente meras alegações. Logo, rejeito a alegação do apelado em contrarrazões.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50055504220208212001 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. II. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. III. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ASSINADO PELO AUTOR OU COM AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADA VIA SPB, REGULADO E FISCALIZADO PELO BACEN. DESCONTOS LEGÍTIMOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO PACTUADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. IV. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. V. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-53.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021)

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. Vejamos:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

Assim, por tudo o que fora exposto, foi acertada a decisão do magistrado, que se encontra suficientemente fundamentada, situação em que enseja o desprovimento do recurso e manutenção in totum  da sentença recorrida.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800097-10.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2024