Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003992-39.2016.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. Precedentes. 2. O Auto de Reconhecimento de Pessoa acostado aos autos não observa os requisitos do art. 226 do CPP. A uma porque não consta nos autos que a vítima tenha sido convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. A duas porque o referido termo consignou que a vítima observou imagens de indivíduos do banco de dados da Delegacia Policial, informação que se contrapõe ao depoimento judicializado o ofendido, o qual afirmou ter realizado o reconhecimento pessoal dos réus. A três porque o auto de reconhecimento não foi assinado por duas testemunhas. 3. Restando configurada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e verificado que o corréu negou a participação do primeiro apelante no delito, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime. 4. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva imputada ao primeiro apelante a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 5. O corréu, ao detalhar a conduta delituosa, confirmou que agiu em comparsaria com o segundo apelante, além de outros comparsas, não havendo motivos para desacreditar a sua versão dos fatos. 6. A negativa de autoria sustentada pelo segundo apelante não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. que a Assim, autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia. 7. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas em relação ao segundo apelante, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 8. A exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). 9. No que se refere ao vetor da conduta social, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do acusado são inidôneos. Isso, porque o fato de o réu ser usuário de drogas e se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 10. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 11. Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 12. Consoante previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior. In casu, verifica-se que o réu é possuidor de condenação criminal autos n. 0001474-76.2016.8.18.0031, transitada em julgado na data de 07 de março de 2023, ou seja, em momento posterior aos fatos ora examinados (03/03/2016), restando, pois, impositiva a exclusão da agravante da reincidência. 13. Pena do segundo apelante redimensionada para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 14. Recursos conhecidos, sendo provido o interposto pelo primeiro apelante e parcialmente provido o aviado pelo segundo apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003992-39.2016.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003992-39.2016.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PRIMEIRO APELANTE: Edinardo Silva Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
SEGUNDO APELANTE: Dinael de Sousa e Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.  INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. Precedentes.
2. O Auto de Reconhecimento de Pessoa acostado aos autos não observa os requisitos do art. 226 do CPP. A uma porque não consta nos autos que a vítima tenha sido convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. A duas porque o referido termo consignou que a vítima observou imagens de indivíduos do banco de dados da Delegacia Policial, informação que se contrapõe ao depoimento judicializado o ofendido, o qual afirmou ter realizado o reconhecimento pessoal dos réus. A três porque o auto de reconhecimento não foi assinado por duas testemunhas.
3. Restando configurada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e verificado que o corréu negou a participação do primeiro apelante no delito, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime.
4. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva imputada ao primeiro apelante a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
5. O corréu, ao detalhar a conduta delituosa, confirmou que agiu em comparsaria com o segundo apelante, além de outros comparsas, não havendo motivos para desacreditar a sua versão dos fatos.
6. A negativa de autoria sustentada pelo segundo apelante não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. que a Assim, autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.
7. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas em relação ao segundo apelante, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
8. A exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
9. No que se refere ao vetor da conduta social, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do acusado são inidôneos. Isso, porque o fato de o réu ser usuário de drogas e se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
10. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
11. Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
12. Consoante previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior. In casu, verifica-se que o réu é possuidor de condenação criminal autos n. 0001474-76.2016.8.18.0031, transitada em julgado na data de 07 de março de 2023, ou seja, em momento posterior aos fatos ora examinados (03/03/2016), restando, pois, impositiva a exclusão da agravante da reincidência.
13. Pena do segundo apelante redimensionada para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Recursos conhecidos, sendo provido o interposto pelo primeiro apelante e parcialmente provido o aviado pelo segundo apelante.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação para DAR PROVIMENTO ao recurso de EDINARDO SILVA SOUSA, absolvendo o apelante da imputação da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DINAEL DE SOUSA E SILVA, para neutralizar as vetoriais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime; excluir a incidência da agravante da reincidência; e redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, em nome de EDINARDO SILVA SOUSA, que deve ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, nos termos do voto do Relator.”


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interposta por Edinardo Silva Sousa e Dinael de Sousa e Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que CONDENOU os apelantes pela prática dos delitos previstos no 157, § 2º, I, II e V c\c art. 29 e 70, todos do Código Penal, imputando-lhes a pena de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa de Edinardo Silva Sousa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu com fundamento na negativa de autoria delitiva; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da agravante da reincidência; d) a fixação da pena pecuniária tendo como base o salário mínimo à época do fato.

Nas contrarrazões ao recurso de Edinardo Silva Sousa, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativa à culpabilidade e circunstâncias do crime; que seja afastada a agravante da reincidência; a pena de multa seja calculada com base em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Nas razões recursais, a Defesa de Dinael de Sousa e Silva requereu, em síntese: a) a absolvição do réu com fundamento na negativa de autoria delitiva; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da agravante da reincidência; d) a fixação da pena pecuniária tendo como base o salário mínimo à época do fato.

Nas contrarrazões ao recurso de Dinael de Sousa e Silva, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativa à culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime; que seja afastada a agravante da reincidência; a pena de multa seja calculada com base em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, para que seja refeita a dosimetria, devendo ser neutralizadas as circunstâncias judiciais, bem como afastar a agravante da reincidência, e proceder com a retificação da multa com o valor vigente a época dos fatos.



VOTO


 

Conheço dos apelos interposto, porquanto são tempestivos e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Tese absolutória – Insuficiência de provas de autoria delitiva

A Defesas de Edinardo Silva Sousa e Dinael de Sousa e Silva pleiteiam a absolvição dos apelantes quanto ao crime de roubo imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da participação dos réus no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência e dos termos de depoimento das vítimas e testemunhas, uma vez que não houve a apreensão da res substracta ou de instrumentos do crime.

No que se refere à prova autoria delitiva, cumpre registrar que, em razão de não ter havido prisão em flagrante dos réus, torna-se essencial a análise da prova oral colhida em juízo, o que se fará a partir das transcrições consignadas na sentença condenatória.

“A vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO em juízo disse que estava reunido com a sua família na casa dos seus avós Maria Adelaide Pessoa e José Augusto Fontenele quando abriu o portão da casa para ir embora foi surpreendido por quatro indivíduos armados que lhe abordaram e anunciaram o assalto, que a ação dos acusados foi muito rápida e violenta, que os acusados  ingressaram no imóvel e mandaram que todos entrassem, que em seguida o grupo se dividiu da seguinte forma: um dos acusados ficou no terraço da casa com a sua tia AILA e sua prima MARIA JULIA, que outro indivíduo ficou responsável por vasculhar a casa procurando dinheiro e joias, que os outros dois lhe detiveram e o colocaram no chão da sala com os pés sobre o seu pescoço, que eles lhe ameaçaram e humilharam. que um deles ao lhe revistar encontrou sua carteira da OAB, que neste momento os acusados se agitaram e afirmaram que havia “sujado”, que um dos acusados lhe levantou do chão e lhe levou até a varanda e mandou que abrisse o portão, que os outros três acusados que estavam armados ficaram as armas em sua direção, que ao abrir o portão do imóvel viu que tinha mais um aguardando os demais acusados dentro de um carrona frente da casa, que não consegui ver com clareza o seu rosto, que todos os acusados estavam armados com armas de fogo, que foram subtraídos dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais em espécie, que nada foi recuperado, que fez o reconhecimento dos acusados em sede policial com total segurança e certeza, tendo reconhecidos os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva, que os réus estavam usando as mesmas roupas uzadas no dia da ocorrência criminosa, que em relação ao acusado Sirley Alves Carvalho que foi apontado como o suposto motorista do grupo tem dúvidas em relação ao seu envolvimento, pois, apesar do ser biotipo ser semelhante ao do motorista do grupo, não tem certeza que se trata da mesma pessoa, vez que não foi possível observar com clareza o seu rosto, que o reconhecimento do acusado Sirley Alves Carvalho foi realizado através de fotografias, que teve conhecimento que os acusados realizaram outros assaltos nesta cidade.
A informante SEPHORA DE FATIMA CORNELIO PESSOA mãe da vítima, disse em juízo que no dia dos fatos estava na casa dos seus pais junto com seus familiares quando, no momento em que o seu filho abriu o portão da residência para ir embora foi surpreendido por quatro indivíduos que o renderam e entraram no imóvel, que presenciou a vítima passar por momentos de muita tensão e violência, que os acusados o deteram e o colocaram sobre o chão e pisaram em seu pescoço, que também compareceu à Central de Flagrantes e reconheceu os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva como sendo os autores da prática delitiva, e que quando os acusados foram presos estavam usando as mesmas roupas usadas no fato criminoso ocorrido na casa de seus pais”.

Como se vê, a vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO e a testemunha SEPHORA DE FATIMA CORNELIO PESSOA afirmaram em juízo ter reconhecido, na fase inquisitorial, os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva, sobretudo porque os réus estariam, no momento do reconhecimento, usando as mesmas roupas utilizadas durante a execução delitiva.

Nada obstante, verifica-se que os réus não foram apresentados à vítimas e à testemunha de acusação na fase judicial, de forma que não foi realizado o reconhecimento pessoal em juízo, e, em sendo assim, os depoimentos colhidos se limitam a confirmar o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.

Sobre o tema, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.

Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pelas 5ª e 6ª Turmas da Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA FIXADA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a orientação de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. A autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.023.803/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.)

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
1. "'A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal' (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017)" (HC n. 766.462/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 5/12/2022).
2. Ademais, verifica-se que a apreciação da tese formulada no writ não exige o revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a valoração do quadro fático delineado no acórdão impugnado.
3. Por fim, "[...] o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.940/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Confira-se, ademais, recente julgado em que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal superou o entendimento de que o rito procedimental previsto no art. 226 do Código de Processo Penal teria natureza meramente recomendatória.

Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria. (STF - Min. Rel. GILMAR MENDES - RHC 206.846/SP - 2ª Turma - j. 22.02.2022)

Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

No caso dos autos, a vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO afirmou em juízo que, na oportunidade em que compareceu à Delegacia, reconheceu pessoalmente os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva, não sendo capaz, no entanto, de reconhecer o acusado Sirley Alves Carvalho. Confira-se, por oportuno, trecho do depoimento da vítima:

“...que fez o reconhecimento dos acusados em sede policial com total segurança e certeza, tendo reconhecidos os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva, que os réus estavam usando as mesmas roupas uzadas no dia da ocorrência criminosa, que em relação ao acusado Sirley Alves Carvalho que foi apontado como o suposto motorista do grupo tem dúvidas em relação ao seu envolvimento, pois, apesar do ser biotipo ser semelhante ao do motorista do grupo, não tem certeza que se trata da mesma pessoa, vez que não foi possível observar com clareza o seu rosto, que o reconhecimento do acusado Sirley Alves Carvalho foi realizado através de fotografias”.

Do exposto, observa-se que, conquanto a vítima tenha afirmado que foi convidada a reconhecer os acusados na Delegacia de Polícia, não ficou claro por meio do seu depoimento se o ofendido foi convidado a descrever o as pessoas a serem reconhecidas, bem como se os réus foram apresentados sozinho ou ao lado de outras pessoas durante o procedimento de reconhecimento, sendo estas formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP.

Nesse contexto, verifica-se que o Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID. 11696212 – pág. 10) não observa os requisitos do art. 226 do CPP. A uma porque não consta nos autos que a vítima tenha sido convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. A duas porque o referido termo consignou que a vítima observou imagens de indivíduos do banco de dados da Delegacia Policial, informação que se contrapõe ao depoimento judicializado o ofendido, o qual afirmou ter realizado o reconhecimento pessoal dos réus. A três porque o auto de reconhecimento não foi assinado por duas testemunhas.

Destaca-se, a propósito, que as mesmas observações feitas em relação ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO se aplicam ao reconhecimento realizado pela testemunha SEPHORA DE FATIMA CORNELIO PESSOA.

Do exposto, verifica-se que não foi observado procedimento descrito no art. 226 do CPP, o que torna inválido o reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido perante a autoridade policial, não podendo servir de lastro à condenação do réu.

Estabelecida a invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, passo à continuidade do exame da prova oral produzida em juízo.

“A testemunha LUCIANA FERREIRA DA SILVA em juízo limitou-se a informar que não conhece nenhum dos acusados.
A testemunha ANA CAROLYNE FONTINELE DA SILVA declarou em juízo que após este fatos a vitima George César Pessoa Araújo lhe telefonou e relatou que quatro indivíduos usando armas de fogo, haviam entrado na residência da sua família e teriam levado a quantia de R$ 600,00(seiscentos) reais e dois  celulares, que acompanhou a vítima até a Central de Flagrantes e presenciou o momento em que George César Pessoa Araújo realizou o reconhecimento dos réus Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva como sendo os autores da prática delitiva”.

O depoimento das testemunhas Luciana Ferreira da Silva e Ana Carolyne Fontinele da Silva não possuem especial relevância no deslinde da autoria delitiva, mormente porque não foram capazes de reconhecer os réus como sendo os autores do delito.

A seguir, confiram-se os interrogatórios dos réus, conforme consignado na sentença condenatória:

“O acusado DINAEL DE SOUSA SILVA em seu interrogatório disse que não participou do crime, que conhece apenas os acusados Luis Gustavo Reis e o seu irmão BENERVAL de Sousa Silva.”

“O acusado SIRLEY ALVES CARVALHO qundo interrogado neste juízo também negou a autoria delitiva, disse que não participou da ação criminosa, que não conhece os acusados Dinael de Sousa Silva, Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva e Luis Gustavo Reis, que na data dos fatos estava em sua residência junto a sua esposa.”

 “O acusado EDINARDO SILVA SOUSA em seu interrogatório em juízo disse que na data dos fatos não se encontrava em Parnaíba, que a sua vinda a esta cidade se deu após essa data, que sua prisão só ocorreu uma semana após os fatos em meados do mês de março de 2016 após ter praticado um assalto nesta cidade, que conhece apenas os acusados BENERVAL de Sousa Silva, Dinael de Sousa Silva e Luis Gustavo Reis, que com relação a Sirley Alves Carvalho não o conhece e nunca ouviu nem falar dele”.

“O acusado BENERVAL DE SOUSA SILVA disse em juízo que de fato praticou o assalto na residência da vítima George César Pessoa Araújo junto aos acusados Dinael de Sousa Silva, Edinardo Silva Sousa e Luis Gustavo Reis, como descrito na peça acusatória e que o acusado Sirley Alves Carvalho não participou da prática delitiva, que não sabe de quem se trata.”

Como se vê, os réus DINAEL DE SOUSA SILVA, EDINARDO SILVA SOUSA e SIRLEY ALVES CARVALHO negaram peremptoriamente a prática delitiva, apresentada, cada um, a sua versão dos fatos.

Por outro lado, o réu BENERVAL DE SOUSA SILVA confessou a prática delitiva, declinando, inclusive, o nome dos seus comparsas na execução do crime.

Nesse momento, cumpre anotar que a transcrição realizada pelo juiz sentenciante se distanciou do interrogatório do réu BENERVAL DE SOUSA SILVA em juízo, na medida em que o interrogado AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE O RÉU EDINARDO SILVA SOUSA NÃO PARTICIPOU DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA GEORGE CESAR PESSOA ARAÚJO.

Nesse contexto, cumpre observar que a condenação do réu EDINARDO SILVA SOUSA se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e testemunha e na confissão do corréu BENERVAL DE SOUSA SILVA, não se encontrando amparada por outros elementos probatórios independentes, sobretudo porque o réu não foi preso em flagrante por conta deste crime, tampouco a res substracta foi encontrada em sua posse.

Desta forma, restando configurada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e verificado que o corréu BENERVAL DE SOUSA SILVA negou a participação de EDINARDO SILVA SOUSA no delito, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime.

Com efeito, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado EDINARDO SILVA SOUSA quanto ao crime de roubo apurado nos autos.

Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.

Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de roubo, o que não verificou no caso dos autos.

Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva imputada ao réu EDINARDO SILVA SOUSA, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[2], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Em relação ao apelante DINAEL DE SOUSA SILVA, verifico que as provas colhidas em juízo são suficientes para corroborar os elementos informativos produzidos no inquérito policial.

Como se viu, o corréu BENERVAL DE SOUSA SILVA, ao detalhar a conduta delituosa, confirmou que agiu em comparsaria com acusados Dinael de Sousa Silva, Edinardo Silva Sousa e Luis Gustavo Reis, não havendo motivos para desacreditar a sua versão dos fatos.

Por sua vez, o réu DINAEL DE SOUSA SILVA negou a prática delitiva em juízo, afirmando que, embora conheça os corréus Benerval e Luís Gustavo, não teve participação no crime de roubo.

Entretanto, a negativa de autoria sustentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Desta forma, verifica-se que a autoria delitiva imputada ao réu DINAEL DE SOUSA SILVA restou suficientemente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório de DINAEL DE SOUSA SILVA.

DOSIMETRIA PENAL - REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

Do roubo qualificado cometido por DINAEL DE SOUSA SILVA
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime com mais três comparsas, todos armados, agiu com premeditação e frieza, já que veio a esta cidade com o scomapras apenas para fazer assaltos, tendo realizado vários e atemorizado a população, sendo sua
conduta merecedora de elevada censura pelo total desvalor moral e social, além dos elementos normativos do tipo, assim elevo a pena mínima em 1\6.
Tem antecedentes maculados com condenação transitada em julgado, e responde ao PEP nº 0700115-79.2018.8.18.0031 de uma pena de 11 anos, 09 meses e 06 dias, tendo cumprido apenas 60% de sua pena, deixo para calcular na
segunda fase.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, assaltar junto com vários comparsas com uso de armas e
ainda mantendo as vitimas em cárcere, encontra-se cumprindo pena, seu estilo de vida é incorreto e inadequado perante a sociedade, elevo em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que a justiça não o atemoriza, é reincidente especifico, quando cometeu
este crime já tinha cometido vários delitos na mesma semana nesta cidade, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a vitima e seus familiares até hoje tem traumas e vivem com medo e os bens nunca foram restituídos, assim aumento em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.”

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

Culpabilidade

No que se refere à culpabilidade, insta esclarecer que exigibilidade de conduta diversa, inferida na expressão “já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma”, integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.

Por outro lado, a exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

Descabida, portanto, a neutralização do vetor da culpabilidade.

Conduta Social

No que se refere ao vetor da conduta social, verifica-se que ambos os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base do acusado são inidôneos. Isso, porque o fato de o réu ser usuário de drogas e se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

 “O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)

Personalidade

A vetorial da personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da personalidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).

Consequências do crime

Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Ademais, o fato de a vítima ter sofrido abalos psicológicos constitui consequência implícita ao crime de roubo, vez que praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esse resultado já punido pelo próprio tipo penal.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da conduta social, personalidade e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica penal.

Agravante da reincidência

A Defesa requereu o afastamento da agravante da reincidência, os seguintes fundamentos:

“Afirma a sentença que: “inexistem atenuantes, porém existe a agravante da reincidência a ser sopesada nesta etapa, assim aumento em mais 1\6 ficando em 10 (dez) anos e 29 (vinte e nove) dias”. Contudo, o acusado não é reincidente. O presente delito ocorreu em 03/03/2016. No processo de execução citado pela Nobre Julgadora (PEP nº 0700115- 79.2018.8.18.0031), o crime pelo qual o acusado cumpre pena ainda não transitou em julgado. Logo, o réu era primário na época dos fatos, uma vez que para configurar a reincidência o agente deve cometer novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, conforme o artigo 63, do Código Penal. Assim, como o trânsito em julgado ainda não ocorreu em relação à prática delitiva, deve ser afastada a agravante da reincidência”. 

Consoante previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

In casu, verifica-se que o réu é possuidor de condenação criminal autos n. 0001474-76.2016.8.18.0031, transitada em julgado na data de 07 de março de 2023, ou seja, em momento posterior aos fatos ora examinados (03/03/2016), restando, pois, impositiva a exclusão da agravante da reincidência.

Refazimento da dosimetria penal

Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram (STJ HC 85513-DF)”.

Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os dois crimes praticados em concurso formal, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição pena.

Incidem, por outro lado, as causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual, aplico a fração de 1/2 (metade) eleita pelo juízo a quo, para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 79 (setenta e nove) dias-multa.

Concurso de crimes 

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (primeira parte), em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pena de multa 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (oitenta dias-multa), porque mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus 

Pena definitiva 

Fica o apelante condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação para DAR PROVIMENTO ao recurso de EDINARDO SILVA SOUSA, absolvendo o apelante da imputação da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DINAEL DE SOUSA E SILVA, para neutralizar as vetoriais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime; excluir a incidência da agravante da reincidência; e redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

Expeça-se o competente alvará de soltura, por meio do BNMP, em nome de EDINARDO SILVA SOUSA, que deve ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.

[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

 



Teresina, 02/03/2024

Detalhes

Processo

0003992-39.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

EDINARDO SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024