Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801288-93.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. AUTO-ATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TED. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801288-93.2022.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801288-93.2022.8.18.0068

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ADERSON RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: ADERSON RODRIGUES BARBOSA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. AUTO-ATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TED. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora se torna prejudicada. Porquanto provido o apelo da instituição bancária, inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por Aderson Rodrigues Barbosa, segundo apelante, em desfavor do Banco do Brasil S.A., primeiro apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato n° 836650894. condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Na primeira apelação (ID 12788778), proposta pelo Banco do Brasil, o Apelante alega que o comprovante de solicitação de crédito acostado aos autos, ID 12788613, demonstra a efetiva realização da pactuação entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, mediante ciência da parte recorrida. Além disso, confirma que a disponibilização de crédito à parte Autora se encontra devidamente comprovado no feito (ID 12788610).

Diante desses fatos, requer, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua totalidade.

Contrarrazões (ID 12788784) pelo Autor postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do decisum.

Na segunda apelação (ID 12788782), proposta por Aderson Rodrigues Barbosa, o Autor da ação pugna pela parcial reforma da sentença apenas para majorar a condenação do banco em danos morais, à quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Contrarrazões do Banco, ID 14597924, suscitando o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

 É o relatório.


VOTO

 

Da Apelação do Banco do Brasil S.A.

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.

Preambularmente, não pairam dúvidas de que a presente lide, por discutir questões relacionadas à falha na prestação de serviços, deve ser regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai ao autor. (art. 373, I, CPC).

Assim, analisando o folio processual evidencia-se que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de auto-atendimento da instituição bancária, por meio da qual o consumidor solicitou empréstimo no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 196,60 (cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), com débito em benefício previdenciário, conforme faz prova o documento colacionado ao ID 12788613.

Diante desses fatos, é indubitável que a efetivação da contratação em comento dependeu do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do autor, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente. Ressalta-se, ainda, que, o consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela quanto à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Depreende-se, ainda, que a recorrente realizou o saque da retromencionada quantia, via guichê de caixa, ID 12788778-pág. 06, conduta que se mostra incompatível com sua alegação de fraude. Nesse passo, é possível concluir que a parte autora se beneficiou com o crédito do empréstimo consignado por ela mesma questionado

Outrossim, não obstante se tartar de relação de consumo, incumbia ao Autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Portanto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar inexistente a relação jurídica.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOA - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saques de pequena monta em terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, nem tampouco indício de irregularidades, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor." (TJ-MG - AC: 10105140407625001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR PESSOA QUE ESTAVA EM PODER DO CARTÃO E DA SENHA DA PARTE AUTORA. Consabido que para o correntista para realizar saque em caixa eletrônico, assim como quaisquer outras operações disponíveis, tais como transferência, contratação de empréstimo, pagamento de título, necessário usar o cartão magnético e a senha eletrônica pessoal da titular da conta. O consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. Decisão de improcedência mantida. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJ-RS - AC: 70079749453 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)


Por fim, importante destacar que a parte Autora não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoal e senha eletrônica, conduzindo a sua pretensão apenas com alegações genéricas de não realização do contrato, cuja comprovação de efetivação foi plenamente satisfeita pela entidade bancária.

Nesses termos, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação, por este Relator, do segundo recurso apelatório vez que carreados na pretensão do autor em majorar os danos morais arbitrados na sentença.

Dispositivo

Pelo exposto, dou provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora se torna prejudicada.

Porquanto provido o apelo da instituição bancária, inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, recaindo o encargo à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801288-93.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADERSON RODRIGUES BARBOSA

Publicação

06/03/2024