Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800300-36.2020.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800300-36.2020.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EDITE MARIA BATISTA ALVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I, E 932, INC. III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDITE MARIA BATISTA ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos, em nome da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, extinguindo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Em consulta ao site da Receita Federal, verificou-se o falecimento da parte autora, ora apelante, motivo pelo qual foi determinada a intimação do patrono da demandante para a devida regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação do espólio, no prazo de 15 dias. (Id. 13151625). Contudo, transcorrido o prazo legal fixado no mencionado despacho, a parte apelante quedou-se inerte.

Relatório suficiente, passo a decidir. 


II. Fundamentação


É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC.

De sorte, comprovada a intimação da interessada, que quedou-se silente, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”


 

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 


III- Dispositivo


Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-36.2020.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800300-36.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDITE MARIA BATISTA ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/01/2024