Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801020-08.2022.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801020-08.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: LUCIMAR DE CARVALHO LOPES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que foi adotado o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), conforme se infere da sentença de Id. 14879730, colacionada aos autos, o que enseja na incompetência absoluta desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar o presente recurso.

Isso porque o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau,
senão vejamos:



"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau;"

 Nesse toar, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Com estes fundamentos reconheço ex offício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, declinando da competência com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí, c/c o art. 17, da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95, para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801020-08.2022.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2024 )

Detalhes

Processo

0801020-08.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUCIMAR DE CARVALHO LOPES

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

18/01/2024