Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-66.2019.8.18.0128


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚM. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43 DO STJ) QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM. 36243 DO STJ) QUANTO AOS DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800334-66.2019.8.18.0128 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800334-66.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚM. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43 DO STJ) QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM. 36243 DO STJ) QUANTO AOS DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança “tarifa cesta básica”, a ser apurado por simples cálculo aritmético. 

De forma sumária, entende o embargante que houve omissão quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária no arbitramento dos danos materiais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

Consta dos autos que o acórdão decidiu por condenar a parte embargada a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança “tarifa cesta básica”, a ser apurado por simples cálculo aritmético, entretanto, o embargante alega que sentença foi OMISSA em relação aos juros e correção sobre os danos.

Assim, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a incidência da correção monetária sobre a condenação por DANOS MATERIAIS incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. E os juros moratórios incidem sempre desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para acolhe-los e reformar a incidência do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, que devem ser fixados desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; bem como o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais que devem incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0800334-66.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Publicação

12/03/2024