
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752095-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ROSA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosa do Nascimento a fim de reformar decisão proferida nos autos da ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora agravado.
Em decisão de ID.11895740 foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela agravante, razão pela qual esta última foi intimada para recolher o preparo recursal. Contudo, a recorrente manteve-se inerte.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III, do CPC, o seu não conhecimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Intimem-se as partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os presentes autos.
Teresina-PI, 18 de janeiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0752095-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/01/2024