Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000323-74.2012.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO.PROCESSO CIVIL.CÂMARA MUNICIPAL.PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. APROVAÇÃO DE CONTAS .EXTEMPORÂNEA.PARTICIPAÇÃO DE VEREADORA IMPEDIDA.NULIDADE. PREVALECIMENTO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A Câmara Municipal apesar de não ser dotada de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas ou direitos institucionais, nas quais se enquadram a questão debatida, pois debate refere-se à matéria interna corporis, qual seja, o procedimento adotado no julgamento político-administrativo da prestação de contas da Prefeitura Municipal 2- A remessa apenas seria cabível na hipótese de inexistência de recurso voluntário, o que não é caso, pois o presente julgamento trata justamente do recurso voluntário interposto pelo ora apelante. 3-Tese não ventilada no juízo de origem, incorrendo em verdadeira inovação recursal, que não deve ser conhecida por este Tribunal sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 4-Decorrido o prazo de 60 dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com conclusão do parecer do Tribunal de Contas competente. 5-As contas foram aprovadas com 6 votos favoráveis, ou seja, de 9 vereadores 6 foram favoráveis, exatamente 2/3 de seus membros, donde se extrai que a participação de vereadora impedida foi determinante para a aprovação das contas e torna ainda mais clarividente a nulidade da votação. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000323-74.2012.8.18.0109 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000323-74.2012.8.18.0109

APELANTE: CLAITON CASTRO FERNANDES, IZABEL CRISTINA FREITAS DE ARAUJO MASCARENHAS, MARISVAN DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ALVES GUIDA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO.PROCESSO CIVIL.CÂMARA MUNICIPAL.PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. APROVAÇÃO DE CONTAS .EXTEMPORÂNEA.PARTICIPAÇÃO DE VEREADORA IMPEDIDA.NULIDADE. PREVALECIMENTO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A Câmara Municipal apesar de não ser dotada de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas ou direitos institucionais, nas quais se enquadram a questão debatida, pois debate refere-se à matéria interna corporis, qual seja, o procedimento adotado no julgamento político-administrativo da prestação de contas da Prefeitura Municipal

2- A remessa apenas seria cabível na hipótese de inexistência de recurso voluntário, o que não é caso, pois o presente julgamento trata justamente do recurso voluntário interposto pelo ora apelante.

3-Tese não ventilada no juízo de origem, incorrendo em verdadeira inovação recursal, que não deve ser conhecida por este Tribunal sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

4-Decorrido o prazo de 60 dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com conclusão do parecer do Tribunal de Contas competente.

5-As contas foram aprovadas com 6 votos favoráveis, ou seja, de 9 vereadores 6 foram favoráveis, exatamente 2/3 de seus membros, donde se extrai que a participação de vereadora impedida foi determinante para a aprovação das contas e torna ainda mais clarividente a nulidade da votação.

6-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILCIVAN MARTINS LISBOA, irresignado com a decisão de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por CLAITON CASTRO FERNANDES, IZABEL CRISTINA F. A. MASCARENHAS e MARISVAN DE SOUSA ARAÚJO.

No caso dos autos, os apelados eram vereadores do Município de Parnaguá – PI, desempenhando, dentre outras funções, aquela atinente ao julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Legislativa após, no máximo, 60 dias do recebimento dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Relatam que, em julgamento político-administrativo, a Câmara Municipal rejeitou as manifestações do Plenário do TCE/PI e aprovou a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Parnaguá dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, correspondentes aos decretos Legislativos nº 001/2012, 002/2012 e 003/20012.

Alegam que não foram observados os princípios da legalidade, do devido processo legal e da fundamentação obrigatória das decisões administrativa e pleiteiam a anulação dos Decretos Legislativos Municipais nº 001/2012, 002/2012 e 003/20012, a fim de que prevaleça os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ou, sucessivamente, que os Decretos Legislativos em referência sejam suspensos com relação aos Fundos Municipais, mantendo-se as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que rejeitaram as contas do FUNDEB, FMS e FMAS dos anos de 2006, 2007 e 2008, até que sejam proferidos novos julgamentos pela Câmara Municipal de Parnaguá – PI.

Na ordem seguinte, a Câmara Municipal de Parnaguá – PI prestou informações as votações das contas municipais dos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008 foram realizadas dentro da estrita legalidade e conforme as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Parnaguá – PI e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnaguá – PI.

Após regular tramitação, sobreveio sentença concedendo a segurança determinando a anulação dos Decretos Legislativos nº. 001/2012, 002/2012 e 003/2012, mantendose os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação às contas de governo e às contas de gestão dos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

Irresignado, o impetrado interpôs recurso alegando nulidade da sentença por ausência de intimação de litisconsorte passivo necessário; nulidade da sentença por ausência de determinação de Remessa Necessária; preliminar de não recebimento de writ sem prova de recurso administrativo. No mérito, aduz, em suma, que as votações das contas municipais dos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, na Câmara Municipal, foram realizadas à luz dos princípios da legalidade, publicidade, devido processo legal e ampla defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTE

O caso dos autos, versa sobre um Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Parnaguá – PI, autoridade como coatora, vinculado à Câmara Municipal de Parnaguá – PI, questionando o procedimento adotado no julgamento político-administrativo da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Parnaguá dos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

O apelante alega o Município de Parnaguá – PI deveria ter sido intimado para compor o polo passivo do feito.

Sem razão o recorrente.

Isso porque, a Câmara Municipal apesar de não ser dotada de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas ou direitos institucionais, nas quais se enquadram a questão debatida, pois debate refere-se à matéria interna corporis, qual seja, o procedimento adotado no julgamento político-administrativo da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Parnaguá dos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente e firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CÂMARA DE VEREADORES NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, objetivando seja desconstituído o ato de instauração do processo de cassação de mandato e de constituição da comissão processante. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, a sentença foi mantida.

II - O recurso especial não comporta conhecimento quanto à ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara Municipal e Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal, uma vez que o Tribunal de origem pautou suas razões de decidir acerca das atribuições das autoridades indicadas nas previsões contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande, norma local que não é passível de análise na via do recurso especial, uma vez que referido diploma normativo não se encontra inserido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna. A propósito: REsp n. 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 16/5/2014.

III - Quanto à suposta nulidade por falta de intimação do órgão de representação judicial do Município de Campo Grande, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual a "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (REsp 730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008)". REsp n. 1.109.840/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe 17/6/2009. IV - No que tange a afronta aos arts. 252, I, e 254, I, do CPP e 134, II, e 135, I, do CPC/73, defendeu a parte recorrente que, "a respeito de impedimentos a norma do Dec. Lei 201/67 não contém o mínimo necessário para garantir a ampla defesa, daí que subsidiariamente, há de se observar as disposições do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, nas quais se reconhece aquele mínimo necessário para garantir um julgamento imparcial" (fls. 638/639, e-STJ). V - Apontou, outrossim, violação dos arts.

252, I, e 254, I, do Código de Processo Penal; 134, II, e 135, I, do Código de Processo Civil de 1973. Verifica-se, todavia, que a Corte de origem, não obstante tenha consignado que rejeita-se "a suspeição pela suposta inimizade capital porque não se aplicam, no caso, as regras respectivas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal", não se manifestou acerca dos referidos dispositivos legais tidos por violados.

VI - Na realidade, o acórdão recorrido pautou-se na questão do impedimento de autoridades à luz da disposição do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, porquanto houve alegação de parcialidade e tentativa de fraude à lei. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido que bem resume sua fundamentação (fl. 593, e-STJ): "Repise-se: a única hipótese de impedimento prevista no Decreto-Lei n.° 201/67, como bem ressaltado no parecer ministerial, é o caso de vereador denunciante, o que não se aplica ao caso. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na instalação ou no processamento seja da Comissão Parlamentar de Inquérito, seja na Comissão Processante que resultou na cassação do mandato do impetrante. Ao que se observou dos trabalhos realizados na Câmara, foi integralmente respeitado o direito de defesa do apelante durante a fase investigatória e, igualmente, durante o processo de cassação, sem qualquer pecha de parcialidade dos julgadores. Afasto, por tais razões, o alegado impedimento dos vereadores e eventual afronta ao artigo 5.°, I, do Decreto-Lei n.° 201/67."

VII - Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 252, I, e 254, I, do Código de Processo Penal; e 134, II e 135, I, do Código de Processo Civil de 1973, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

VIII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 425.712/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014 e AgRg no AREsp n. 438.006/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014.

IX - Quanto à afirmação de que a Comissão Parlamentar de Inquérito foi composta por vereadores impedidos, comprometendo a imparcialidade e, portanto, violando o princípio da ampla defesa, infere-se das razões do recurso especial que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que amparam tal alegação.

X - Ressalte-se que a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.

XI - Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

XII - O acórdão prolatado na via do recurso ordinário em mandado de segurança não se presta como julgado paradigma à demonstração do dissídio pretoriano, a que se referem os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 24.769/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2013, DJe 7/2/2014 e AgRg no AREsp n. 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 5/12/2013.

XIII - Constata-se, entretanto, deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de trecho da ementa do julgado, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.

XIV - Ademais, uma vez consignado pelo Tribunal de origem que, além de não haver indício de que os próprios vereadores que integraram a CPI tenham sido os "autores" da denúncia, cuja prova demandaria dilação probatória, bem como reconhecido que, no presente caso, "a denúncia foi apresentada por cidadãos que não são vereadores nem se apresentam como representantes de qualquer deles, de tal sorte que incabível falar-se na aplicação do impedimento previsto no art. 5.°, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67" (fl. 591, e-STJ), há empeço para o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.530/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; EDcl no AREsp n. 263.124/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.358.655/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 16/4/2013.

XV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.597.651/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

Com efeito, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação de litisconsorte passivo necessário deve ser rejeitada.

1.2- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA

 

Aduz o apelante a nulidade da sentença por ausência de determinação de Remessa Necessária.Cuida-se de preliminar totalmente despida de coerência lógica e consistência jurídica, uma vez que a remessa apenas seria cabível na hipótese de inexistência de recurso voluntário, o que não é caso, pois o presente julgamento trata justamente do recurso voluntário interposto pelo ora apelante.

 

1.3- DA PRELIMINAR DE FALTA DE PROVA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Sustenta também, a preliminar de impossibilidade de processamento do mandado de segurança, visto que não houve a prévia interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 5º, I da Lei nº 12.016/2009.

Verifica-se que se trata de tese não ventilada no juízo de origem, incorrendo em verdadeira inovação recursal, que não deve ser conhecida por este Tribunal sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

2- DO MÉRITO

Conforme relatado, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí emitiu pareceres desfavoráveis à aprovação das contas do Município de Parnaguá – PI, referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

É cediço que o controle externo das contas da Prefeitura Municipal é exercido através da Câmara Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, senão vejamos:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnaguá dispõe no art. 200, II, que decorrido o prazo de 60 dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com conclusão do parecer do Tribunal de Contas competente, senão vejamos:

Art. 200. A Câmara tem um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as Contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observando os seguintes preceitos:

[...] II – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com conclusão do parecer do Tribunal de Contas competente.

Na espécie, consta nos autos que as prestações de contas dos exercícios financeiros de 2006 foram recebidas em 2011, as de 2007 em 2012, e as de 2008 em 2012, sendo as contas analisadas pela Câmara Municipal em sessão realizada no dia 24/08/2012.

Com efeito, as contas relativas aos exercícios financeiros de 2006 e 2007, foram analisadas extemporaneamente pela Câmara Municipal de forma indevida, visto que em tais casos deve prevalecer o parecer do Tribunal de Contas Estadual.

Sobre o julgamento da prestação de contas do exercício financeiro de 2008, apesar de feito em tempo hábil, contou com a participação da Vereadora Nilse dos Santos Dias Gama, a qual enquanto candidata à vice-prefeitura no Município de Parnaguá – PI, não poderia integrar a votação, ante o possível interesse pessoal na deliberação. Posteriormente, a referida vereadora teve a candidatura indeferida justamente pela rejeição das contas municipais nos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.

Por oportuno, colaciono o art. 95 do Regimento Interno da Câmara de Parnaguá – PI:

Art. 95. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

Sobremais, as contas foram aprovadas com 6 votos favoráveis, ou seja, de 9 vereadores 6 foram favoráveis, exatamente 2/3 de seus membros, donde se extrai que a participação da referida vereadora foi determinante para a aprovação das contas e torna ainda mais clarividente a nulidade da votação.

Logo, comprovou-se nos autos que, não apenas a referida vereadora tinha interesse pessoal na aprovação das contas em julgamento, como seu voto foi decisivo para tanto, o que atesta a violação ao art. 95 do Regimento Interno da Câmara de Parnaguá – PI.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000323-74.2012.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLAITON CASTRO FERNANDES

Réu

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAGUÁ

Publicação

09/04/2024