
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760317-42.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço]
IMPETRANTE: JOSE JOVINIANO LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. VINCULAÇÃO DA APOSENTADORIA À LEI ESTADUAL Nº 4.640/1993. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSÉ JOVINIANO LOPES visando combater ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na ação mandamental o impetrante aduz que é servidor público aposentado e que possui direito líquido e certo à manutenção dos seus proventos da sua aposentadoria vinculados à Lei Estadual nº 4.640/1993.
Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí se abstenha de alterar o regime de aposentadoria do impetrante, até o julgamento final do mandamus.
Em respeito ao princípio da não surpresa, foi determinada a intimação do impetrante a fim que se manifestasse a respeito da preliminar suscitada, de ofício, por este relator no despacho de Id. 13197649.
Em cumprimento ao despacho de Id. 13197649, o impetrante apresentou manifestação (Id 14229833), aduzindo que a Fundação Piauí Previdência, apesar de dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e, portanto, será a referida Secretaria que determinará a manutenção dos proventos do impetrante vinculados à Lei Estadual nº 4.640/1993.
É o que importa relatar.
DECIDO
É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos.
In casu, a FUNPREV tem autonomia financeira e administrativa, bem como é a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
A Lei 6.910/2016, estabelece que:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
No presente caso, a pretensão deduzida pelo impetrante em juízo possui natureza previdenciária, visto que tem como objetivo ter a sua aposentadoria vinculada à Lei Estadual do Piauí nº 4.640/1993, no cargo de Extensionista Rural, com os devidos benefícios, que conforme o impetrante fora anulada.
Diante disso, a legitimidade para figurar no polo passivo é do presidente da Fundação Piauí Previdência, vinculado a pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação, que não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí.
Assim, o mandamus deveria ser impetrado contra o agente que efetivamente detém competência para a reversão do ato impugnado, in casu, o Presidente da Fundação Piauí Previdência.
Nesse contexto, a competência originária para o julgamento de Mandado de Segurança por este Tribunal de Justiça é delimitada no art. 123, III, “f” da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
(…) III – processar e julgar, originariamente:
(…) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
1) do Governador ou do Vice-Governador;
2) dos Secretários de Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar;
3) da Assembléia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5) do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6) dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;
7) do Ministério Público, do seu Procurador-Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;
8) do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
Especificamente nas Câmaras de Direito Publico, a competência para o julgamento dos Mandados de Segurança impetrados originariamente nesta Corte de Justiça encontra-se definida no art.81-A do RITJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1. do Governador e do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer
Conselheiro;
5. Omissis;
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou
Procuradores de Justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
(...)
Destarte, considerando que o ato supostamente ilegal é reservado somente ao Presidente da FUNPREV, que detém o poder de desfazê-lo, afasta-se então a competência desta Corte para conhecer da presente ação mandamental, tendo em vista a ilegitimidade da autoridade indigitada coatora para figurar no polo passivo da demanda (Secretário de Estado de Administração e Previdência do Estado do Piauí).
Cumpre salientar que, apesar de a Fundação Piauí Previdência encontrar-se vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, tal fato, por si só, não atrai a competência desta Corte de Justiça, uma vez que aquela entidade é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, sendo competente para gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria e julgados desta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL DO ESTADO. QUESTÃO DE ORDEM. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). AUTORIDADE COATORA. NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO HÁBIL A SER JULGADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 02 DO TJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Esta Corte não detém competência originária para apreciar e julgar Mandado de Segurança impetrado ao desiderato de postular aposentadoria especial de policial civil do Estado, notadamente quando se se tratar de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, investido da qualificação de autoridade coatora, haja vista que padece de prerrogativa de função, ex vi da Súmula n. 02, do TJ. (TJ-RN - EDMS: 20130083482000500 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro., Data de Julgamento: 15/01/2014, Tribunal Pleno).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PROVENTOS INTEGRAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO LEGAL, NO QUE TANGE AOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS. PRATICADO PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAREM COMO AUTORIDADES COATORAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 1a OU 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DO WRIT PARA O ÓRGÃO COMPETENTE. (TJPI -MS.2017.0001.004151-8. DÊS. FRANCISCO ANTÓNIO PAES LANDIM FILHO – Decisão em 05.05.2017).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO QUANDO A COMPETÊNCIA É ALTERADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- Diante da aplicação sistemática das normas que regem as relações administrativas, no âmbito estadual, conforme o disposto no art. 2º, II, da Lei Ordinária nº 6.910/16, o ato de concessão da aposentação, por disposição legal, é de atribuição do Presidente da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, que, diferentemente do Secretário de Estado, não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 123, da Constituição do Estado do Piauí. II- Desse modo, houve errônea indicação da autoridade coatora, não sendo possível a correção da ilegitimidade passiva, pois há um vício insanável na impetração, uma vez que, no caso, a alteração do polo passivo, por emenda à inicial, modificaria a competência absoluta para processar e julgar o presente feito, retirando deste Tribunal de Justiça a atribuição de examinar originariamente o mandamus, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0701664-52.2020.8.18.0000 - Relator: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público – Julgado: 25 de junho de 2021 ).
Por último, importa registrar que compete ao relator julgar monocraticamente os feitos “manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste” (Art. 91, VI, do RITJPI).
Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade para figurar no polo passivo e, em consequência, DENEGO a segurança vindicada, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º e 10º da Lei nº 12.016/2009, combinados com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760317-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente em Serviço
AutorJOSE JOVINIANO LOPES
RéuSecretario de Administracao do Estado do Piaui
Publicação08/02/2024