TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803828-50.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO FORTES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da comprovação de transferência do valor do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803828-50.2021.8.18.0036 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO FORTES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, aqui versada, proposta por MARIA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS, ora apelada, em face do Banco Pan S.A., ora apelante. A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Pugna pela exclusão e subsidiariamente pela redução do dano moral. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja minorada a condenação. Devidamente intimada, a apelada alega; ausência de contrato e necessária declaração de nulidade; ausência de comprovação do depósito e existência de fraude. Alega existência de dano moral e material em decorrência dos ilícitos praticados; comprovação do dano e do nexo causal. Pugna pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, salvo quanto ao valor fixado a título de dano moral. MÉRITO DO RECURSO As provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de que houve disponibilização de qualquer valor em favor da apelada. Tal conduta afronta o entendimento desta Corte firmado na Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, a ausência de comprovação do depósito inegavelmente leva à nulidade do contrato objeto do litígio. DA ILICITUDE DOS DESCONTOS De mais a mais, ante a ausência da comprovação de depósito, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. DO DANO MORAL Implica dizer que a não apresentação de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta da parte autora, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos. Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Assim fixo o valor da indenização dos danos morais em R$ 2.000,00. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 03/05/2024
0803828-50.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DA CONCEICAO FORTES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/05/2024