TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805894-96.2022.8.18.0026
APELANTE: ELSA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA, WILLIAMS MARQUES DELFINO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há falar em dano material e moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELSA MARIA DA CONCEIÇÃO IBIAPINA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a contratação foi regular, condenando a parte apelante, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o banco réu não juntou comprovante de pagamento com ID de autenticação mecânica ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante. Alegou que mero print de tela interna do banco não comprova o real repasse de valores, sendo necessária a apresentação de documento específico com id. de autenticação para tal. Pede a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 11465502), sustentando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de danos materiais e morais. Requereu, em síntese, a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Deixou-se de intimar o Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (11718342).
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade recursal
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Da regularidade da contratação
A parte autora/apelante, sustentando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo.
A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.
Analisando detidamente os autos (id. 11465486), verifica-se que a parte autora tomou empréstimo bancário por meio do contrato nº 11502278-3, firmado em 05 de fevereiro de 2013, no valor de R$ 553,19 (quinhentos e cinquenta e três mil reais e dezenove centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos).
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Analisando os autos, verifica-se que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado e apresentação de documentos pessoais da apelante, bem como comprovante de transferência via SPB (id. 11465485).
Dessa forma, os documentos trazidos aos autos pelo Apelado comprovam que os valores foram efetivamente disponibilizados à apelante, em conta de sua titularidade. Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado pela Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, para pagamento do referido empréstimo.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes, os extratos das operações litigiosas, bem como a movimentação da conta de titularidade da apelante, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.
Isso porque a instituição financeira apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio de transferência via SPB e apresentação dos documentos necessários.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da apelante, uma vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Inexiste, lado outro, prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário da apelante.
Ao aceitar o depósito do numerário negocial, a apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.
Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento da importância correspondente ao mútuo em favor da apelante, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Em outras palavras, diante da existência segura da contratação do empréstimo, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão da apelante de haver reparação pecuniária a tal título (art. 12, CC e art. 5º, inciso X, CF).
Dessa forma, compreende-se que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença, no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação, pois atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Nos termos do Tema 1.059 de Recursos Repetitivos do STJ, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0805894-96.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELSA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação03/04/2024