Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800318-72.2022.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APENAS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença reformada. Recursos Conhecidos E Providos EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800318-72.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-72.2022.8.18.0075

RECORRENTE: MANOEL ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados.BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APENAS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença reformada. Recursos Conhecidos E Providos EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-72.2022.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL ANTONIO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC , in verbis:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, bem como, de qualquer débito oriundo destes;

b) Determinar que o banco requerido suspenda os descontos relativos à “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” da conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por cada desconto indevido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício da autora, nos termos do art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;

c) Condenar o réu a devolver de forma simples a parte autora os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente às cobranças “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ;



O banco recorrente alega em suas razões, em síntese, que o desconto é válido, que não existem danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.

A parte autora interpôs recurso alegando a restituição dos valores descontados na forma dobrada, bem como a majoração da indenização por danos morais.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Ocorre que na sentença, foi concedida a devolução, na forma simples, de todos os descontos alegados na inicial. Entretanto, determino a restituição dobrada apenas dos descontos efetivamente comprovados pelo autor através de extrato acostado aos autos.

Noutro passo, assiste razão ao banco réu no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento aos recursos, para fins de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a demanda para:

a) RECONHECER como indevidas as cobranças relativas a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados, efetivamente comprovados, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;

b) JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0800318-72.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MANOEL ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2024