Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0287602-84.2011.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. REGISTRO DE CONTRATO E TAXA DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0287602-84.2011.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0287602-84.2011.8.18.0001

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: SILVERIO MIRANDA MOTA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. REGISTRO DE CONTRATO E TAXA DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0287602-84.2011.8.18.0001

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: SILVERIO MIRANDA MOTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte requerente, declaro nulas as cláusulas contratuais dos presentes encargos abusivos. Em consequência, condenou a instituição requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 929,68 (novecentos e vinte e nove reais, sessenta e oito centavos), em razão de tais ônus indevidos, em reais, (2X 464,84), acrescidos de correção monetária a partir da data de ajuizamento desta demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406 do Código Civil), incidentes a partir da data da citação.

O recorrente/réu, em suas razões alega em síntese: pacta sunt servanda, compatibilidade com o código de defesa do consumidor, não assiste razão ao pedido de repetição de indébito em dobro.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.

Por sua vez, da análise da Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor, o que não se verificou no caso dos autos.

Por violar(em) direitos básicos do consumidor, esculpidos no art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/1990, e confrontar(em) a Política Nacional das Relações de Consumo, a(s) referida(s) tarifa(s) é/são abusiva(s), nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Eventuais resoluções, portarias ou instruções normativas do Banco Central ou agência reguladora da atividade – normas hierarquicamente inferiores à lei - contrárias ao sistema jurídico de proteção ao consumidor, não se sobrepõem às disposições estabelecidas pela Lei nº 8.078/1990, que expressamente prevê seu caráter de ordem pública.

A cobrança de tarifa(s) denominada(s) TAXA DE SERVIÇO POR PARCELA, não consubstancia(m) contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, assim, o acréscimo da referida taxa viola a Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à cobrança de TARIFA DE CADASTRO em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários, e determinou a validade de sua cobrança, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Quanto a TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança desta tarifa quando for cobrada para ressarcir de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Compulsando os autos não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes ao registro do contrato.

Diante disso, deve ser restituído ao autor a Tarifa de Registro de Contrato e Taxa de Parcela de Serviço, porém, não cabe a restituição no que se refere à Tarifa de Cadastro.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinado que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação referente à restituição da TARIFA DE CADASTRO e determino que a restituição ocorra na forma simples, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0287602-84.2011.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SILVERIO MIRANDA MOTA

Publicação

14/05/2024