Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801636-15.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 321. CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801636-15.2022.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801636-15.2022.8.18.0100

APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS ALVES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 321. CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801636-15.2022.8.18.0100
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DOS SANTOS ALVES em face de sentença (ID. 12191601) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o magistrado primevo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o autor descumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Condenou a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte apelante aduz em suas razões (ID. 12191605) da desnecessidade de emenda da inicial - apresentação de procuração pública - procuração particular subscrita por duas testemunhas – art. 595 do CC.

Ademais, argumenta pela desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, ante a inexistência de amparo legal, sendo uma verdadeira afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, pelo que requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas Contrarrazões em ID 12191608, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. 

Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto. 

 

2 - DO MÉRITO 

O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade da juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.

No caso em questão, verifica-se que a parte Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço em seu nome.

Entretanto, o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 O Juízo de origem em despacho de ID. 12387838, determinou o seguinte:

“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”

Assim, da análise dos autos, observo que magistrado de 1º grau equivocou-se quanto ao despacho proferido, pois observo que a parte autora/apelante, quando do ajuizamento da presente ação colacionou aos autos procuração ad judicia devidamente assinada pela parte autora (ID. 12191588), datado de 06/10/2022, não se tratando de pessoa analfabeta; bem como comprovante de endereço em seu nome datado de 06/10/2022, ou seja, documentos atuais ao tempo da propositura da ação datada de 21/11/2022.

Não se questiona aqui o despacho de emenda à inicial, em casos relacionados a demandas similares em que se discute os empréstimos consignados, pois caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão. Assim, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08090876220228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [negritou-se]

Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

No mais, quanto a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, entendo razoável que a parte anexe aos autos comprovante de até seis meses anteriores ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que o comprovante anexo é de outubro de 2022 (ID. 12191588 fl. 2), mês anterior ao do ajuizamento da ação, respeitando a razoabilidade do prazo ora estabelecida.

Ademais, quanto a exigência de instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório, conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

No caso dos autos, o próprio Autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID. 12191588 fl. 1. Deste modo, haja vista que a procuração é datada de 06 de outubro de 2022 e o ajuizamento da ação se deu no mês posterior (21/11/2022), entendo que a procuração apresentada observou os requisitos legais. 

Logo, deve ser admitida como válida tanto a procuração particular colacionada pelo advogado, já que está em conformidade com a legislação, bem como se fez atual ao tempo que foi anexada.

Isto posto, em divergência com o juízo do primeiro grau, entendo como atendidas as determinações constantes no despacho saneador exarado pelo juízo a quo, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

3 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



Teresina, 28/03/2024

Detalhes

Processo

0801636-15.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DOS SANTOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024