TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-54.2023.8.18.0162
RECORRENTE: MARCELO TAJRA HIDD FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO TAJRA HIDD FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO. RESTRIÇÃO INTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CLIENTE CONTRA O BANCO. RETALIAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-54.2023.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARCELO TAJRA HIDD FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO TAJRA HIDD FILHO - PI14963-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: restabelecer a função crédito do cartão do autor em até 48 horas, a contar da intimação da sentença, nos mesmos moldes que tinha antes do bloqueio indevido anteriores a propositura desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertido em proveito do autor; Condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; da necessidade de redução do valor da condenação; das razões para a reforma da multa imposta na obrigação de fazer; da possibilidade de redução do valor; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa perante a multa imposta. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, constitui fato incontroverso, inclusive, confessado pelo banco, a restrição interna à concessão de crédito ao autor pela existência de litígio judicial entre as partes.
Observa-se, também, que não havia inadimplemento por parte do recorrido, titular da conta bancária, a qual era vinculado o cartão de crédito bloqueado.
Desse modo, restou evidenciada a falha na prestação de serviço pelo recorrente, pois o bloqueio da função crédito foi feito de forma indevida.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LINHA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR-- FALHA NO SERVIÇO COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS- DEVIDOS- MAJORAÇÃO- CABÍVEL - O bloqueio de cartão e demais linhas de crédito do consumidor, sem qualquer aviso prévio ou motivo justificável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura abuso do direito, e falha nos serviços prestados, que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. -Tendo sido a indenização por danos morais fixada de forma módica, cabível sua majoração, para seja observada a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral.“ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.092317-5/002 – Rel. Des. Luciano Pinto – 17ª Câmara Cível – DJ de 17/11/2017).
Assim, é devida a exclusão de qualquer restrição interna junto ao banco/recorrente que tenha como justificativa o ajuizamento de ação pelo cliente, de modo a conferir tratamento isonômico entre ele e os demais em idêntica situação, bem como indenização por danos morais, como acertadamente foi decidido em sentença.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2024
0800209-54.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARCELO TAJRA HIDD FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/04/2024