Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808115-86.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808115-86.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808115-86.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.

1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808115-86.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria da Trindade Sousa e Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ela contra o Banco BMG S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base nos itens 01 e 02 do IRDR nº0005217-75.2019.8.04.0000, do TJAM. Condena, ainda, a apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, conforme sua cópia devidamente assinada, apresentada pelo apelado, além da ausência de descontos no em seu benefício, não gerando nenhum dano de ordem moral ou material.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que o apelado não apresentara comprovante de transferência do valor supostamente emprestado. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, realmente, da mais superficial análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, firmara contrato de cartão de crédito consignado com o apelado, conforme se observa às fls. 02 a 04, Id. 13139089. Tanto que assinou o respectivo contrato, podendo ver que ele estava intitulado, claramente, como Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado.

Quanto aos descontos que alega ter sofrido em seu benefício previdenciário, vê-se que o documento por ela acostado (Id. 13139082), demonstra que não houve nenhum desconto, assim como enfatizado na sentença, litteris:

Ademais, nos autos, não há comprovação de descontos realizados no benefício da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais.”

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante, em condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária a ela deferida.



 

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0808115-86.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/03/2024