Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800341-34.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE NÃO APRECIA TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS AO JUÍZO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de sentença que não analisa todas as questões trazidas pela parte, capazes de infirmar a conclusão do julgador, deve ser reconhecida a ausência de fundamentação. 2. A ausência de fundamentação leva à declaração da nulidade da sentença. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-34.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-34.2023.8.18.0026

APELANTE: LUIZ SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE NÃO APRECIA TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS AO JUÍZO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Em se tratando de sentença que não analisa todas as questões trazidas pela parte, capazes de infirmar a conclusão do julgador, deve ser reconhecida a ausência de fundamentação.

2. A ausência de fundamentação leva à declaração da nulidade da sentença.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800341-34.2023.8.18.0026

Origem:

APELANTE: LUIZ SOARES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

 

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ SOARES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do Banco PAN, ora apelado.

         Na sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento da regularidade contratual. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Custas suspensas.

         Em suas razões recursais (ID 13042651), a parte apelante alega que o contrato anexado pela parte demandada é nulo. Sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista ser analfabeto e constar documento e foto de pessoa diversa, bem como de não ter comprovação do depósito do valor objeto do empréstimo. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

         Em contrarrazões (ID 13042656), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.

         Sem parecer ministerial.

         É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO


Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que merece reforma a sentença recorrida pelos fundamentos a seguir elencados.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com foto onde a parte alega ser pessoa diversa do autor da demanda.

Entretanto, há fortes indícios de irregularidade na contratação.

Em primeiro lugar, os documentos de identidade juntados pelo banco e pela apelante divergem na foto e no fato de o documento de identificação da parte apelante constar como não alfabetizado (ID 13042624, fls. 03), ao contrário daquele documento de identidade que acompanha o contrato (ID 13042634, fls. 21), onde consta a assinatura.

Além disso, verifico que a geolocalização (ID 13042634, fls. 20) encontra-se em local distinto do endereço da parte contratante. Foi identificado no contrato a geolocalização: -2.9303185, -41.7536218. Tal localização é a cidade de Parnaíba, conforme pesquisa feita pela ferramenta Google Maps (https://www.google.com/maps/place/2%C2%B055'49.2%22S+41%C2%B045'13.0%22W/@-2.9303131,-41.7584927,17z/data=!3m1!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-2.9303185!4d-41.7536218?entry=ttu), enquanto que o endereço do autor está na zona rural da cidade de Nazaré do Piauí, distante cerca de 250 Km.

Por fim, o autor também traz aos autos alegação de que a conta que recebeu o empréstimo, e que está em seu nome, não foi aberta por ele, sendo supostamente fraudulenta. Ademais, o banco juntou aos autos comprovação da transferência (ID 13042636) da verba supostamente tomada de empréstimo em conta diversa daquela que a parte autora recebe o seu benefício (conta identificada no ID 13042638).

Tais situações não foram enfrentadas pelo juízo de primeiro grau e precisam ser esclarecidas antes que se possa ser formado o convencimento a cerca da regularidade ou irregularidade da contratação objeto da lide.

Desta forma, sendo as situações narradas capazes de influenciar no julgamento da demanda, a omissão do juízo em sua análise gera sentença que não se considera fundamentada, nos termos do inciso IV do parágrafo 1º do art. 489 do CPC. A consequência lógica para tal situação é a declaração de nulidade da sentença para que o juízo de origem aprecie as questões relativas à possibilidade de fraude, bem como permita a produção de provas pelas partes no processo.

 

 

DISPOSITIVO

 

 

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, por ausência de fundamentação para que proceda à análise dos elementos trazidos pela apelante, acerca da suposta existência de fraude.

Sem honorários, considerando que a decisão apenas anulou a sentença de mérito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800341-34.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ SOARES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2024