TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012262-33.2015.8.18.0081
RECORRENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
RECORRIDO: LILIANA DE SOUZA DOURADO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL. TEMPORAL. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. LAUDO VISTORIA DEMONSTRADO CASA JÁ COM DEFEITOS. CIÊNCIA DA AUTORA DESSES DEFEITOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PAGAMENTO FATURA DE ENERGIA E ÁGUA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012262-33.2015.8.18.0081
RECORRENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896-A
RECORRIDO: LILIANA DE SOUZA DOURADO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para condenar a réu a pagar à autora a título de repetição de ressarcimento, o valor de R$ 606,65 (seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), com juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde 31 de março de 2.015, data do pagamento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do contrato entre as partes. Ficou prejudicado o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé feito na defesa do evento 11.1 por conta da procedência parcial da demanda.
Opostos Embargos Declaratório, estes foram improvidos.
Inconformado, o réu/recorrente interpôs recurso inominado alegando em suas razões: a justiça gratuita, falta de condição da ação, a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo, ausência de responsabilidade civil em caso fortuito, inexistência de dano material de responsabilidade da recorrente, inexistência de dano moral, razoabilidade na avaliação da extensão de eventual dano.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pelos mesmos fundamentos da sentença, passo a análise de mérito.
Verifico que é fato incontroverso o aluguel da casa e a ocorrência de um temporal na cidade, já que tal fato é afirmado pela autora na inicial.
Desse modo, os danos ocorrido após a ocorrência do temporal não pode ser imputado ao réu, já que se trata de caso fortuito ou força maior, situação atípica, não existindo obrigatoriedade de relato de tal fato pelo réu.
Assim, não pode a autora requerer que o réu seja responsabilizado por algum dano decorrente do temporal.
Percebo, também, que no Laudo de Vistoria assinado pela autora, está demonstrado que a casa alugada não estava em conservação perfeita, pois em muitos trechos existem afirmações que o estado de alguns compartimentos são ruins, assim, já havia ciência das imperfeições existentes na residência.
Quanto ao pagamento das faturas de energia e água, entendo, que, nesse ponto, não assiste razão o recorrente, cabendo a ele restituir a recorrida pelo valor pago.
Diante disso, é cabível, como danos materiais, a restituição apenas dos valores pagos das faturas de energia e água.
Quanto aos danos morais, apesar da autora/recorrida afirmar que tem direito, não foi apresentado uma situação que demonstrasse ato do recorrente que o obrigasse ao pagamento da referida indenização, já que os danos foram decorrente de fato fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
EMENTA:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL. ALAGAMENTO DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS (TEMPORAL). CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS AFASTADA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005586425 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/04/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/04/2016)
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação em danos morais. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0012262-33.2015.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJ.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
RéuLILIANA DE SOUZA DOURADO CARVALHO
Publicação14/05/2024