Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803037-24.2022.8.18.0076


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE SUSCITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803037-24.2022.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803037-24.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISCA MORAES NERY

Advogado(s): BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE SUSCITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.  ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pela parte apelante contra BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.

Na sentença (id.11632383), o d. juízo de 1º grau, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:


a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 0123448748857, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenou a instituição financeira no pagamento das custas processuais.


Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.11632385) sustentando: da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato de empréstimo; ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; da responsabilidade objetiva – caso fortuito interno; da declaração da inexistência dos negócios jurídicos; da aplicação da teoria venire contra factum proprium; da inexistência de danos morais indenizáveis; da repetição de indébito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.11632389) pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.12650113).

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.




 


VOTO DO RELATOR


 O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2- DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado  entre as partes,  bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se à majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais e na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Essencial pontuar que, o banco não juntou aos autos o contrato pactuado entre as parte, tampouco, não houve prova de que fora disponibilizado e revertido em favor da parte autora,  o valor do empréstimo,  razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte hipossuficiente, sem respaldo legal que justificasse, isto é, erroneamente. 

Sendo o contrato considerado nulo, em decorrência da ausência de prova da contratação, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme fora determinado na sentença a quo.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:


A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Referido entendimento restou fixado a partir da interpretação do parágrafo único, art. 42, do CDC, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

A propósito colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM EVENTUAL RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. [...]. 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de débito em dobro, baseada no CDC, pode ocorrer quando presente o pagamento indevido independente da má-fé do fornecedor. Embora o entendimento seja pela restituição em dobro, a sentença determinou de forma simples, cabendo assim a sua reforma nesse ponto. 4. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Fixada a multa cominatória dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume, uma vez que a coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0315926-75.2016.8.09.0093, DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)


No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três milreais).

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.

Assim, a sentença deve ser reformada somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação da parte ré, ora apelante, para o fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para reduzir  o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados pelo magistrado a quo.

É como voto.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação da parte ré, ora apelante, para o fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para reduzir o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados pelo magistrado a quo, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0803037-24.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MORAES NERY

Publicação

04/03/2024