Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750013-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0750013-47.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Esperantina/Vara Núcleo de Plantão

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Iana Virgínia Bezerra Sousa (OAB/PI Nº 19.786)

ADVOGADO: Salomão Pinheiro de Moura Neto (OAB/PI N° 12.199)

PACIENTE: Raimundo Nonato da Silva Gomes

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Iana Virgínia Bezerra Sousa, em favor de Raimundo Nonato da Silva Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Esperantina/PI.

Em síntese, a impetrante alega: que o paciente está sendo privado do seu direito à realização de audiência de custódia, isso porque foi preso no dia 30/12/2023, e até a data da impetração do presente writ não foi submetido à audiência de custódia; que não restou demonstrado no decreto de prisão o fumus comissi delicti; que não houve fundamentação idônea a ensejar a prisão preventiva do investigado; que o paciente possui 30 (trinta) anos, é primário, portador de bons antecedentes, além disso possui atividade lícita como ajudante geral, bem como possui residência fixa e família constituída, com duas filhas que necessitam de seu sustento; que o crime imputado ao acusado não é praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como ele não integra organização criminosa; que o investigado não é proprietário da motocicleta apreendida e não tinha conhecimento da adulteração do veículo; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Junta documentos, dentre os quais não consta o decreto objurgado.

Petição de substabelecimento, sem reservas, dos poderes outorgados à impetrante ao advogado Salomão Pinheiro de Moura Neto (ID. 14716524).

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 14717542).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se e arquive-se.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750013-47.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750013-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES

Réu

Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Esperantina

Publicação

18/01/2024