
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800374-50.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SILVINO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
Antes de adentrar na análise das demais preliminares e do mérito das demandas, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de conexão entre os processos indicados na contestação, para declarar conexos os processos: 0800373-65.2022.8.18.0061, 0800374-50.2022.8.18.0061, 0800404-85.2022.8.18.0061, 0800411-77.2022.8.18.0061, 0800414-32.2022.8.18.0061, e 0800415-17.2022.8.18.0061.
Observe-se que ambos os processos envolvem as mesmas partes e têm por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, reserva de margem consignada, danos morais e materiais), se mostrando adequada no presente momento, tendo em vista que se encontram na mesma fase processual, prontos para julgamento.
REJEITO a alegação de conexão com os processos nº 0800401-33.2022.8.18.0061 e 0800394-41.2022.8.18.0061, por não se mostrar adequada, uma vez que se encontram em fases processuais distinta dos demais.
(…)
a) com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto aos descontos realizados nos meses de maio/2016 a fevereiro/2017, quanto ao contrato nº 309478885-2 (processo nº 0800373-65.2022.8.18.0061) e ao contrato 309479316-7 (proc. nº 0800374-50.2022.8.18.0061);
b) com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual argumenta que todos os contratos impugnados nas ações conexas são nulos, especialmente em razão da não observância aos requisitos para contratação com pessoa não alfabetizada, prescritos no art. 595 do CC/02.
Sustenta também que foi vítima de fraude perpetrada por Correspondente Bancário e que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor do mútuo supostamente celebrado.
Não obstante, da análise dos autos, constata-se que o magistrado a quo acolheu a preliminar de conexão alegada pelo Banco e realizou julgamento único para os processos 0800373-65.2022.8.18.0061, 0800374-50.2022.8.18.0061, 0800404-85.2022.8.18.0061, 0800411-77.2022.8.18.0061, 0800414-32.2022.8.18.0061 e 0800415-17.2022.8.18.0061.
Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, o recurso do processo 0800411-77.2022.8.18.0061 foi distribuído em 05/05/2023 ao Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800374-50.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES SILVINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/01/2024