TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024714-82.2019.8.18.0001
RECORRENTE: SEBASTIAO MADALENO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA DE TAXA DE PRÉ-VENDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUTOR CIENTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONTRARIA OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024714-82.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIAO MADALENO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que em 02/12/2015 celebrou contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel residencial urbano, situado no loteamento Nova Alegria, financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Aduziu que a construtora ré cometeu irregularidades na negociação de compra e venda e desrespeitou norma do PMCMV quando cobrou entrada de R$ 10.000,00 não prevista em contrato e que fora cobrado no valor de R$ 4.000,00 relativamente ao ITBI.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
O recorrente alega em suas razões: da inversão do ônus da prova; das praticas abusivas; da cobrança de entrada de reserva de unidade (r$ 10.000,00 – dez mil reais) sem previsão no contrato com a Caixa Econômica Federal; cobrança a maior de itbi e outras custas de transferência do imóvel; da repetição do indébito; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
A recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0024714-82.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSEBASTIAO MADALENO DA SILVA FILHO
RéuMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Publicação13/03/2024