Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801260-96.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801260-96.2022.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801260-96.2022.8.18.0013

RECORRENTE: CLAUDIA MARIA MAXIMO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MARIA MAXIMO DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801260-96.2022.8.18.0013
 
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA MAXIMO DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA MARIA MAXIMO DE ARAUJO - PI14890-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação ajuizada em face de instituição financeira em que a parte autora aduz que vício de consentimento quanto ao tipo de contratação realizada.

Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face do banco requerido PAN, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) Deferir, liminarmente, o pleito para que o banco Pan cesse imediatamente, caso ainda não tenha feito a cobrança referente ao contrato questionado nessa ação, do contracheque do requerente, sob pena de multa já fixada por este juízo; b) DECLARAR a nulidade do contrato, devendo o banco Pan proceder em definitivo ao cancelamento da ordem de desconto referente ao contrato questionado nos autos do contracheque do requerente; bem como proceder em definitivo ao cancelamento da inscrição do nome da requerente dos órgãos restritivos de crédito. c)CONDENAR o banco requerido Pan, a título de dano moral pela inscrição indevida do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito/ids 30296801 e 33096619, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; d) CONDENAR a Requerente a PAGAR o valor TOTAL R$ 5.856,04 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) ao banco Pan, sem a incidência de juros e correção monetária, uma vez que a requerente não pode ser penalizada por conduta imputada ao banco pan. Registra-se que tal valor pode ser compensado da quantia que o banco requerido Pan deve a requerente, a título de indenização por danos morais.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para anular a condenação da Requerente quanto ao pagamento imposto pelo R. Juízo do JECC de R$ 5.856,04 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) ao Banco PAN, sem a incidência de juros e correção monetária, podendo tal valor ser compensado da quantia que o banco deve a requerente, a título de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.





 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 21-11-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 22-11-2022 (terça-feira), findando em 05-12-2022 (segunda-feira)

Entretanto, no dia 05-12-2022, a parte autora protocolou petição sem as formalidades recursais requerendo a reforma da sentença, razão pela qual constitui mero pedido de reconsideração da sentença. Ressalta-se que a petição de reconsideração ou retratação não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Recurso interposto em face de decisão que manteve, por seus próprios fundamentos, aquela que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença porque intempestiva - Pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de agravo de instrumento - Prazo para interposição do presente recurso que se iniciou com a intimação da decisão que se busca reformar - Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, CPC - Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal - Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 22638669520228260000 Jaboticabal, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/07/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023) (grifo nosso).

Desta forma, tendo a parte recorrente apresentado o recurso inominado somente em 11-04-2023, resta clara sua intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801260-96.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDIA MARIA MAXIMO DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/03/2024