TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004127-73.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE WILSON DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. DECOTE QUALIFICADORA – INVAIBILIDADE.
1 – As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
2 – A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador. Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
3 – O Tribunal do Júri, valendo-se de sua atribuição constitucional para a decisão dos crimes dolosos contra a vida, reconheceu com base no que consta efetivamente no processo, por maioria de votos, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual não há de se falar em decote da qualificadora em questão.
4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WILSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ WILSON DA SILVA SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, a pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.045/1.048).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.089/1.101):
"(…)
a) Decotar da pena base a culpabilidade e a conduta social;
c) Que seja utilizado o patamar de 1/8 (um oitavo) para acréscimo das vetoriais negativas;
d) Decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, disposto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal; (...)" (fl. 1.101)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e improvimento do recurso (fls. 1.103/1.108)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.111/1.120).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena as circunstâncias da culpabilidade e da conduta social.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria obedece a certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do Código Penal não traz regramento objetivo para fixação da reprimenda (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021.)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se a um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie.
No caso, o magistrado proferiu a seguinte fundamentação:
"(...) A culpabilidade do acusado é grave. A pluralidade de disparos que atingiram a vítima, tal como revela o laudo do exame cadavérico constante dos autos, evidencia a intensidade do dolo no seu agir e a vontade incontida de ceifar a vida da vítima. Também a reprovar a culpabilidade do acusado extrai-se dos elementos probatórios constantes dos autos, que a conduta criminosa foi praticada na presença da esposa e de um filho da vítima. Tais elementos autorizam a valoração negativa desta vetorial e autorizam a exacerbação da pena base; (...)"
Como se vê, o crime se deu com o desferimento de diversos tiros, bem como foi realizado na presença da esposa e de uma filha da vítima, fundamentos concretos que se mostram aptos a justificar a elevação da reprimenda. Tais circunstâncias demonstram a reprovavabilidade acentuada da conduta praticada pelo apelante.
No Supeiror Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE ABSORÇÃO DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade da sentença de pronúncia deveria ter sido impugnada em momento oportuno, em sede de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, encontrando-se preclusa tal matéria.
2. Tendo o Tribunal a quo concluído que a condenação do réu encontra respaldo nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, bem como que a decisão dos jurados está em consonância com a tese apresentada nos autos pela acusação, não há como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
3. Quanto à tese de que a condenação se embasou exclusivamente em testemunhos indiretos, nota-se que o tema não foi debatido pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento e análise da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público, exasperou a pena em 2 anos e 3 meses pela análise desfavorável da culpabilidade, destacando que o crime se deu mediante premeditação do paciente e com o desferimento de diversos tiros, fundamentos concretos que se mostram aptos a justificar a elevação da reprimenda.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos.
6. No caso, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a relação de subordinação entre as referidas condutas no âmbito do acórdão impugnado, não é possível a aplicação do referido princípio pelo Superior Tribunal de Justiça , em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório. Além disso, tal providência cabe precipuamente ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.713/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO OU AUMENTAR A PENA EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. ADEQUADO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃ FILHA DE TENRA IDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O grande número de disparos de arma de fogo na direção da vítima, a pequena distância, sendo que quatro a atingiram, demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado, o que justifica a negativação da vetorial culpabilidade. Precedentes. 3. A dissimulação é circunstância idônea para negativar as circunstâncias do crime, na medida em que todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie. Precedentes. 4. O fato de a prática delitiva tornar órfã a filha da vítima, de tenra idade, por extrapolar as consequências intrínsecas do crime de homicídio, é justificativa idônea para a exasperação da pena-base. Concluir que o documento utilizado para a comprovação da filiação não seria adequado ou suficiente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Quanto a conduta social, suficientemente fundamentada, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental dele, destacando que o réu é uma pessoa que semeia o terror na comunidade onde mora, conforme revelado pela testemunha convocada pelo Ministério Público e ouvida durante o julgamento no Tribunal do Júri. Portanto, essa perspectiva se apresenta desfavorável ao acusado;
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3. Por outro lado, a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020)
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente é conhecido no bairro em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da basilar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1960385 MT 2021/0295524-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
Relativamente à circunstância judicial da personalidade, está resulta da análise do perfil subjetivo do agente, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o magistrado afirmou que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada pelo maneira repentina e agressiva com que chegou ao local do cometimento do delito, mostrando a sua familiaridade com atos violentos e agressivos.
Vê-se, pois, que não há nenhum vício a justificar o decote da referida circunstância, uma vez que foi avaliada segundo os parâmetros da razoabilidade em face da elevada agressividade, maldade.
No Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E VI, DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na dosimetria, não houve, in casu, a simples afirmação de que o paciente possui personalidade voltada para o crime; ao contrário, fez-se menção a elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral (AgRg no AREsp n. 743.772/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2018). (...) 4. Ordem denegada. (HC 536.376/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AGRESSIVIDADE DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO ACENTUADO. ALTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA PARA A RECUPERAÇÃO DA COISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o réu foi coautor de crime, cujo planejamento e execução consistiu em amarrar e ameaçar a vítima na mata com arma apontada para ela, conquanto a subtração tivesse se consumado anteriormente. Com base nessa agressividade gratuita dos criminosos, as instâncias ordinárias corretamente constataram a personalidade agressiva dos agentes, apta a ensejar sua valoração na pena-base. (...). (STJ - HC: 419056 MS 2017/0256548-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Quanto à fração aplicada na primeira fase da dosimetria, cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena nessa fase.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)
(…) III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual 1/6 (um sexto) aplicado.
Por fim, a defesa pugna pelo decote da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Na hipótese, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri entendeu pelo reconhecimento da referida qualificadora, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Segundo a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, o crime foi praticado de forma inopinada, dificultando a defesa da vítima.
Com efeito, havendo situação de fato que permita o reconhecimento da referida qualificadora, não há falar-se em decote.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA CONTIDA NOS AUTOS - DESCABIMENTO - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NO FEITO E SUSTENTADA EM INSTRUÇÃO PRELIMINAR E EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular.
- Não cabe ao Tribunal decotar qualificadora devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar o princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional.
- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0241.06.018901-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0004127-73.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE WILSON DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024